LEI Nº 6.269, DE 05 DE OUTUBRO DE 2025

 

Dispõe sobre: Proíbe a emissão de ruídos excessivos decorrentes de automóveis motocicletas e similares e dá outras providências. 

 

FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprova, e eu, GILMAR SOARES VICENTE, na qualidade de Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei.

 

 

Art. 1º  Fica proibida a emissão de ruídos excessivos decorrentes de escapamentos de automóveis, motocicletas e similares.

 

§ 1º Para assegurar o cumprimento dessa medida, os proprietários dos automóveis, motocicletas e similares deverão manter o sistema de escapamento, o sistema de admissão de ar, os encapsulamentos, as barreiras acústicas e outros componentes dos veículos que afetam diretamente a emissão de ruídos conforme a configuração original de fabrica ou conforme devidamente autorizado pelo órgão competente.

 

§ 2º  A fiscalização, a atuação, os limites máximos de emissão de rufos e os procedimentos de medição seguirão as regras e os parâmetros estabelecidos na legislação e nas regulamentações vigentes.

 

Art. 2º  A partir da vigência desta Lei, serão proibidos:

 

I – o uso de automóveis, motocicletas e similares equipados com escapamentos que não sejam originais de fabricas ou que não atendam aos padrões estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN);

 

II – a pratica de “tirar a moto do giro” que consiste em manter o motor da motocicleta em rotações elevadas sem necessidades, com o objeto exclusivo de gerar barulho excessivo.

 

Art. 3º  A prática de “tirar a moto do giro” e o uso de escapamentos irregulares ou não originais serão passiveis de atuação conforme as normas de trânsito vigentes.

 

Parágrafo único.  Para os fins desta Lei, considerar-se-á escapamento original aquele que foi projetado e fabricado pela montadora da motocicleta, conforme especificações do modelo do veículo, e que atenda aos padrões de emissão sonora estabelecidos pelo CONTRAN.

 

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará as seguintes penalidades ao proprietário do automóvel, motocicleta e similar, além das previstas na legislação federal;

 

I -  multa de 250 UFMCs (Unidades Fiscais do Município de Caieiras) no caso de infração cometida durante o período de 19h01 às 19h;

 

II – multa de 500 UFMCs (Unidades Fiscais do Município de Caieiras) no caso de infração cometida durante o período das 19h01 às 22h;

 

III – multa de 700 UFMCs UFMCs (Unidades Fiscais do Município de Caieiras) no caso de infração cometida durante o período das 22h01 às 07h.

 

Parágrafo único.  No caso flagrante de infração próximo a hospitais ou outras instituições de saúde consideradas mais vulneráveis a ruídos, a multa estabelecida nesta Lei será aplicada em dobro.

 

Art. 5º  O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que couber e for necessário à sua efetiva aplicação.

 

Art. 6º  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 7º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

GILMAR SOARES VICENTE

Prefeito Municipal

 

 

 Lei aprovada por meio do Projeto de Lei nº 112/2025 de autoria do Vereador Wladimir Panelli “Dr. Panelli” registrado, nesta data, na Secretaria do Gabinete do Prefeito e publicado no Quadro de Editais.

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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