LEI Nº 6.275, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025

 

Dispõe sobre: Institui no Município de Caieiras o “Programa Sistema de Identificação e Apoio ao Autismo na Infância” (Sinais) pelo Sistema Único (SUS), e dá outras providências.

 

FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprova, e eu, GILMAR SOARES VICENTE, na qualidade de Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei.

 

 

Art. 1º   Fica instituído no Município de Caieiras o “Programa Sistema de Identificação e Apoio ao Autismo na Infância” (SINAIS) pelo Sistema Único de Saúde (SUS), com os fundamentos de:

 

I – implementar os melhores protocolos clínicos disponíveis para;

 

II – assegurar maiores chances de rastreio de atrasos do desenvolvimento;

 

III – ampliar o acesso à intervenção precoce;

 

IV - garantir o diagnostico oportuno de crianças no Transtorno do Espectro Autista (TEA).

 

Art. 2º  O objeto do Programa SINAIS serão:

 

I - garantir o acesso a informações e ferramentas que permitam aos pais, familiares e cuidadores acompanhar os marcos do desenvolvimento infantil esperados para cada faixa etária, com base nas melhores práticas clinicas e evidencias cientificas disponíveis;

 

II – realizar, por meio de das Unidades Básicas de Saúde (UBS), a análise de casos em que houver suspeita de atraso no desenvolvimento infantil, assegurando o encaminhamento para intervenções precoces, com protocolos fundamentais nas melhores práticas, clinicas e cientificas, independentemente da confirmação diagnostica por neuropediatria ou psiquiatria infantil.

 

Art. 3º  Será disponibilizada, junto às Unidades Básicas de Cartilha de Marcos de desenvolvimento Infantil, com informações acessíveis a pais, familiares e cuidadores, contendo:

 

– os marcos esperados para cada faixa etária, dos 2 meses aos 5 anos de idade;

 

II – a elucidação do que se considera atraso para que a criança atinja tal marco;

 

III – a orientação para que, diante da suspeita de atraso, os responsáveis procurem as Unidades Básicas de Saúde para que sejam encaminhadas para intervenção precoce que considerem as melhores práticas clinicas e cientificas disponíveis. 

 

Art. 4º O Poder Executivo poderá estabelecer parcerias público privadas com instituições de ensino e pesquisa para subsidiar a confecções das Cartilhas e Protocolos de Intervenções precoce nas unidades de saúde.

 

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá, em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde e demais órgãos da administração municipal, criar grupos de trabalho com a finalidade de elaborar a referida cartilha.

 

Art. 5º  Aos profissionais da linha de frente de atendimento das Unidades Básicas de Saúde, será ofertado treinamento sobre marcos do desenvolvimento, atrasos e intervenção precoce, afim de capacitar a equipe a identificar possíveis atrasos durante o atendimento das crianças.

 

Art. 6º  O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que couber e for necessário à sua efetiva aplicação.

 

Art. 7º  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 8º  Esta Lei entra entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

GILMAR SOARES VICENTE

Prefeito Municipal

 

 

 Lei aprovada por meio do Projeto de Lei nº 128/2025 de autoria do Vereador Josemar Soares Vicente “Lagoinha Josi” registrado, nesta data, na Secretaria do Gabinete do Prefeito e publicado no Quadro de Editais.

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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