
LEI Nº 6.277, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2025
Dispõe sobre: Estabelece o Plano Plurianual do Município para o período 2026 a 2029 e define as metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2026.
FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprova, e eu, GILMAR SOARES VICENTE, na qualidade de Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei.
Art. 1º Esta Lei estabelece, nos termos do art. 165, § 1º, da Constituição, o Plano Plurianual (PPA) do Município para o quadriênio 2026/2029, no qual são definidas as diretrizes, os objetivos e as metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, na forma dos Anexos I a V.
§ 1º Fica o Executivo autorizado a modificar a unidade executora ou o órgão responsável por programas e ações e os indicadores e respectivos índices, bem como a adequar as metas físicas em função de modificações nos programas ditadas por leis, por leis de diretrizes e por leis orçamentárias e seus créditos adicionais.
§ 2º O Plano Plurianual compreende a atuação de todos os órgãos da Administração Direta, e indireta, inclusive da Câmara Municipal, bem como das empresas em que o Município detém o controle acionário, consideradas, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, de caráter dependente.
§ 3º No caso de empresas de caráter não dependente, somente seus investimentos estão incluídos nos programas e ações constantes dos anexos desta Lei.
Art. 2º São estabelecidas para o quadriênio 2026/2029 as seguintes diretrizes norteadoras da execução dos programas e ações a cargo dos órgãos municipais;
I - Toda ação governamental está estruturada em programas, estabelecidos em conformidade com as diretrizes e de modo a contribuir para o alcance dos objetivos estratégicos definidos para o período do Plano;
II - Os programas contemplam, no que couber, as metas dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável;
III - Os objetivos estratégicos do PPA 2026-2029 representam as situações e mudanças de médio e longo prazo na sociedade, com as quais o Município pretende contribuir por meio de seus programas e serão acompanhados de indicadores de impacto e trajetórias esperadas para o período de vigência.
IV - Os programas são classificados como:
a) Programas finalísticos: têm por objetivo viabilizar o acesso da população aos bens e serviços públicos ou a mudança nas condições de vida do público-alvo direto do programa;
b) Programas de Apoio Administrativo: têm por objetivo contribuir para manter a organização pública e para concretizar os resultados finalísticos e de melhoria de gestão de políticas públicas.
V - Os programas são compostos por objetivos, indicadores recentes e de resultado, metas que se pretende alcançar, valores globais, órgão responsáveis e órgãos executores, assim definidos:
a) O objetivo expressa o resultado positivo que se espera alcançar com o programa;
b) Os produtos representam os bens e serviços ofertados pelo programa ao seu público-alvo e são classificados em:
I – finalístico; e
II - apoio administrativo;
VI - O indicador é a medida que permite aferir, periodicamente, o alcance do objetivo de um programa ou a oferta de bens e serviços, no caso de produtos finalísticos, auxiliando seu monitoramento e avaliação;
VII - A meta estabelece, para cada indicador, as quantidades do resultado esperado pelo programa ao final do Plano Plurianual e de produto a ser ofertado no período;
VIII – O valor global do programa é uma estimativa dos recursos orçamentários necessários à realização dos produtos e á consecução dos objetivos; e
IX – As Secretarias Municipais e Subprefeituras, a entidade da Administração Indireta e o Poder Legislativo são os órgãos executores responsáveis pela implementação do programa.
Art. 3º São estabelecidas para o quadriênio 2026/2029 as seguintes diretrizes norteadoras da execução dos programas e ações a cargo dos órgãos municipais:
I – assegurar o equilíbrio das contas públicas, mediante gestão fiscal responsável, incremento da receita própria, controle das despesas e sustentabilidade do Regime Próprio de Previdência;
II – promover a melhoria continua da qualidade da educação, ampliando o acesso à educação infantil, garantindo a permanência no ensino fundamental e especial, valorizando os profissionais e elevando os indicadores de desempenho pedagógico;
III – fortalecer o sistema municipal de saúde, ampliando a cobertura da atenção básica, modernizando a rede hospitalar e ambulatorial, investindo em prevenção e vigilância em saúde e assegurando atendimento digno e eficiente à população;
IV - desenvolver políticas de assistência social voltadas á proteção da família, da criança, do adolescente, da pessoa idosa e da pessoa com deficiência, assegurando inclusão social, acesso a benefício e fortalecimento das redes de acolhimento;
V – investir em infraestrutura urbana e mobilidade, priorizando pavimentação, drenagem, saneamento, iluminação pública, acessibilidade e soluções sustentáveis de ocupação do solo;
VI – consolidar politicas de segurança pública, com valorização e capacitação da Guarda Civil Municipal, modernização tecnológica e integração com os órgãos estaduais e federais de proteção e defesa civil;
VII – aprimorar a gestão pública e o planejamento municipal, com foco em modernização administrativa, transparência, participação popular, fortalecimento institucional e invocação tecnológica;
IX – ampliar a proteção ambiental e a sustentabilidade, com programas de preservação dos recursos naturais, recuperação de áreas degradadas, educação ambiental e fortalecimento da coleta seletiva e da gestão de resíduos sólidos;
X - garantir a continuidade e qualidade dos serviços públicos essenciais, assegurando eficiência na aplicação dos recursos e melhoria permanente da qualidade de vida da população de Caieiras.
Art. 4º As estimativas das receitas e dos valores dos programas e ações constantes dos anexos desta lei são fixadas exclusivamente para conferir consistência ao Plano, não constituindo limites para a elaboração das leis de diretrizes orçamentárias e das suas modificações.
Art. 5º Nas leis orçamentárias ou nas que autorizarem a abertura de crédito adicionais, assim como nas leis de diretrizes orçamentárias e nos créditos extraordinários, poderão ser criados novos programas ou ações ou modificados os existentes, considerando-se, em decorrência, alterado o Plano Plurianual.
Art. 6º As metas e prioridades da administração pública municipal para o exercício de 2026, na conformidade do exigido pelo art. 165, § 2º, da Constituição, são as fixadas no Anexo VI, integrante desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GILMAR SOARES VICENTE
Prefeito Municipal
Lei aprovada por meio do Projeto de Lei nº 119/2025 de autoria do Chefe Executivo Gilmar Soares Vicente “Lagoinha” registrado, nesta data, na Secretaria do Gabinete do Prefeito e publicado no Quadro de Editais.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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