LEI Nº 6.286, DE 09 DE MARÇO DE 2026

 

Dispõe sobre: Institui, no âmbito do município de Caieiras, o projeto de prevenção da violência doméstica com a estratégia de saúde da família (ESF), e dá outras providências.

 

FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprova, e eu, GILMAR SOARES VICENTE, na qualidade de Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei.

 

 

Art. 1º  Fica instituído, no município de Caieiras, o Projeto de Prevenção da Violência Doméstica com a Estratégia de Saúde da Família (EFS), com a finalidade de fortalecer ações de identificação precoce, orientação, prevenção e encaminhamento de casos de violência doméstica e familiar.

 

Art. 2º  O Projeto será desenvolvido por meio das equipes da Estratégia de Saúde da Família, em atuação integrada com:

 

I – Secretaria Municipal de Saúde;

 

II – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;

 

III – Secretaria Municipal de Segurança Pública;

 

IV – Conselho Tutelar;

 

– Delegacia de Polícia;

 

VI – Rede de proteção à mulher, à criança, ao idoso e às pessoas em situação de vulnerabilidade. 

 

Art. 3º  Serão objetivos do Projeto:

 

I – promover a capacitação permanente dos profissionais da ESF para identificação de sinais de violência doméstica;

 

II – desenvolver ações educativas e campanhas de conscientização nas unidades de saúde e na comunidade;

 

III – estabelecer fluxo de atendimento humanizado e sigiloso às vítimas;

 

IV – garantir encaminhamento adequado aos órgãos competentes;

 

– produzir dados e relatórios que subsidiem politicas de enfrentamento à violência.

 

Art. 4º  As equipes da ESF poderão realizar:

 

– orientação às famílias durante visitas domiciliares;

 

II – acolhimento e escuta qualificada nas unidades de saúde;

 

III – encaminhamento aos serviços especializados da rede de proteção;

 

IV – registro e acompanhamento dos casos, respeitado o sigilo profissional.

 

Art. 5º  O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber e for necessário à sua efetiva aplicação.

 

Art. 6º  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 7º  Esta Lei entrará em vigor nada data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

GILMAR SOARES VICENTE

Prefeito Municipal

 

 

 Lei aprovada por meio do Projeto de Lei nº 007/2026 de autoria do Vereador Josemar Soares Vicente “Lagoinha Josi”, registrado, nesta data, na Secretaria do Gabinete do Prefeito e publicado no Quadro de Editais.

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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