LEI Nº 6.290, DE 19 DE MARÇO DE 2026

 

Dispõe sobre: Institui o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS 2025 no Município de Caieiras, e dá outras providências.

 

FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprova, e eu, GILMAR SOARES VICENTE, na qualidade de Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei.

 

 

Art. 1º  Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal – Refis 2025 no Município de Caieiras, destinado a promover a regularização dos créditos do Município de origem tributária e não tributária, decorrentes de débitos do sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, possibilitar a recuperação das empresas que atuam no Município, especialmente aquelas referidas no artigo 179 da Constituição Federal, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2025, constituídos ou não, inscritos ou não em divida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos, na condição de substituto tributário. 

 

§ 1° A pessoa jurídica que suceder outra será responsável pelos tributos devidos pela sucedida, na hipótese dos arts. 132 e 133 do Código Tributário Nacional, e deverá solicitar convalidação da opção feita pela sucedida.

 

§ 2° Nos casos em que o contribuinte possuir débitos de mais de um tributo, ou débito tributário e não tributário, serão expedidos termos de parcelamento próprio para cada espécie de tributo.

 

§ 3° Este programa não gera, em hipótese alguma, créditos para sujeitos passivos que se mantiveram em dia com suas obrigações fiscais.

 

§ 4° O ingresso no REFIS 2025 implica na totalidade do montante dos débitos referentes ao tributo a ser parcelado, relativos ao cadastro requerido pelo contribuinte, inclusive os não constituídos, que serão incluídos no programa mediante confissão e serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso.

 

5° Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se montante do débito a somatória do valor principal, inscrito em dívida ativa ou não, seu saldo acrescido de multa de mora ou de oficio, juros de mora, atualização monetária, honorários advocatícios e demais encargos, e por consolidação considera-se a somatória de todos os montantes existentes em um mesmo registro de cadastro fiscal.

 

§ 6° A totalidade do montante dos débitos referentes ao tributo a ser parcelado, de que tratam os parágrafos anteriores, poderá ser apurada por exercício, cabendo ao contribuinte optar por quais exercícios integrarão o REFIS 2025. 

 

Art. 2° Os optantes do REFIS 2025 ora criado poderão parcelar seus débitos para com o fisco municipal em até 36 (trinta e seis) meses, da seguine forma:

 

Número de parcelas

Percentual de Desconto de Juros e Multa

Parcela única (à vista)

100%

Até 12 parcelas

80%

De 13 a 24 parcelas

60%

De 25 a 36 parcelas

40%

 

§ 1° No protocolo de requerimento de opção ao Programa a REFIS 2025, o contribuinte deverá recolher a primeira parcela, observando-se as formas de pagamento parcelado previstas neste artigo, sendo que o não recolhimento da primeira parcela implicará no indeferimento da adesão ao REFIS 2025.


§ 2º As demais parcelas vencerão nos meses subsequentes ao acordo de parcelamento e em dia correspondente ao do primeiro pagamento, prorrogando o seu vencimento para o próximo dia útil subsequente, nos casos de finais de semanas, feriados ou dias sem expediente bancário. 

 

§ 3º O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para pessoas jurídicas, e R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoas físicas. 

 

§ 4º As parcelas não pagas nas datas aprazadas sofrerão incidência de multa de mora, correspondente aos dias de atraso; § 5º Os contribuintes que aderirem ao REFIS 2025, além das respectivas assinaturas no termo e pagamentos iniciais, deverão obrigatoriamente realizar a atualização cadastral imobiliária e/ou mobiliária, apresentar documentação hábil, fornecendo todas as cópias, informações e documentos solicitados pelo setor competente do Município, independente do pagamento da taxa. § 6º O termo de parcelamento objeto da presente Lei Complementar será considerado como título executivo extrajudicial, para todos os efeitos legais.

 

Art. 3° O ingresso no REFIS 2025 dar-se-á, por opção do contribuinte, que fará jus a este regime especial de consolidação de todos os débitos incluídos no Programa, sujeitando o optante aos efeitos previstos no artigo 174, parágrafo único do Código Tributário Nacional, no artigo 202, inciso VI do Código Civil e nas seguintes condições: 

 

I - inclusão da totalidade dos débitos em nome do sujeito passivo; II - confissão irrevogável e irretratável de todos os débitos consolidados;

 

III - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei Complementar, nos termos dos artigos 389 e 395 do Código de Processo Civil;

 

IV - desistência expressa e irrevogável de todas e quaisquer modalidades de ações, defesas, impugnações, embargos à execução e recursos administrativos ou judiciais existentes com relação aos débitos consolidados, renunciando ao direito em que se funda a sua pretensão. 

 

§ 1º O termo inicial para adesão ao REFIS 2025 será a data de publicação da presente Lei e o termo final será a data de 31 de dezembro de 2026.

 

§ 2º A concessão dos benefícios previstos nesta Lei Complementar: 

 

I - não dispensa, na hipótese de débitos inscritos em dívida ativa, o pagamento das custas e dos emolumentos judiciais e, ainda, os honorários advocatícios;

 

II - não autoriza a restituição, no todo ou em parte, de importância recolhida anteriormente ao início da vigência desta Lei Complementar;

 

III - o pagamento à vista ou a formalização do parcelamento, nos termos desta Lei Complementar, não acarretam novação prevista no inciso I do artigo 360 do Código Civil.

 

§ 3º Quando se tratar de crédito em execução fiscal ou discutido em processo judicial em que a Municipalidade conste no polo ativo da ação, os processos somente serão extintos após a confirmação do pagamento total do crédito, honorários e das custas, emolumentos processuais, que deve ser recolhido diretamente ao Poder Judiciário.

 

Art. 4º O contribuinte será excluído do REFIS 2025, e o parcelamento do débito será rescindido de pleno direito, independentemente de qualquer notificação prévia ou interpelação, judicial ou extrajudicial ao devedor, que implicará na imediata exigibilidade da totalidade do crédito ainda não pago, acrescido dos valores que haviam sido dispensados por esta Lei Complementar, devidamente atualizados nos termos da legislação municipal vigente, podendo o Município promover o ajuizamento dos débitos remanescentes, diante da ocorrência de qualquer uma das seguintes hipóteses:

 

I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei Complementar;

 

II - inadimplemento de 2 (duas) parcelas consecutivas e/ou alternadas;

 

III - a decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica optante;

 

IV - cisão de pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio permanecer estabelecida no Município de Caieiras, e assumir solidariamente com a cindida as obrigações do REFIS;

 

V - a prática mediante fraude, simulação ou qualquer outro ato tendente a omitir do fisco informações, com o objetivo de diminuir ou subtrair receita do erário municipal, que constitui a base de cálculo para lançamentos de tributos municipais.

 

§ 1º A exclusão do contribuinte do REFIS 2025 acarretará a imediata exigibilidade da totalidade do débito tributário confessado e não pago, aplicando-se sobre o montante devido, os acréscimos legais, previstos na legislação municipal, à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, executando-se, automaticamente, as garantias eventualmente prestadas, prosseguindo-se as eventuais execuções fiscais ou imediata inscrição em dívida ativa do débito ainda não ajuizado e consequente cobrança judicial.

 

§ 2º A opção pelo REFIS suspenderá o andamento das ações de execuções fiscais em curso, mantendo-se as penhoras e garantias existentes, até a efetiva liquidação dos débitos consolidados.

 

§ 3º Os termos de parcelamento por ventura rescindidos, nos termos do disposto no "caput" deste artigo, acarretarão o estorno dos benefícios concedidos, sendo estes reduzidos na proporção das parcelas restantes.

 

§ 4º Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos à execução fiscal, condição para efetuar o REFIS, o devedor concordará com a suspensão do processo de execução pelo prazo do parcelamento a que se obrigou, obedecendo-se ao estabelecido no artigo 922 do Código de Processo Civil.

 

§ 5º Liquidado o parcelamento nos termos desta da Lei Complementar, o Município informará o fato ao juízo da execução fiscal e requererá a sua extinção, com fundamento no inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil.

 

§ 6° Como condição para formalização do REFIS 2025, o contribuinte deverá concordar expressamente que o depósito judicial e ou penhora eventualmente realizados sejam levantados somente após efetivada a quitação do respectivo parcelamento.

 

Art. 5° Aplica-se subsidiariamente a esta Lei Complementar o disposto no Código Tributário Municipal ou demais normas tributárias que regem a matéria.

 

Art. 6º O Poder Executivo deverá dar ampla divulgação ao Programa REFIS 2025, bem como ao Decreto que definirá os prazos de início e término para adesão ao mesmo.

 

Art. 7º O contribuinte do IPTU fica obrigado a realizar a atualização periódica de seus dados cadastrais perante o Cadastro Imobiliário, como condição para participar do presente REFIS, sempre que requerer qualquer documento e/ou informação junto ao Município.

 

 

Art. 8º Na impossibilidade de efetuar o cálculo do valor do crédito previsto nesta Lei Complementar, devido erros de migração de dados de mudanças de sistemas, erros de lançamentos, inclusive os arbitrados a que cabem revisão fiscal, o sujeito passivo postulante deverá aguardar o encerramento da respectiva ação fiscal, valores divergentes, baixa, arbitramento e outros eventuais erros que venham surgir, assim como no cadastro técnico, no Sistema Informatizado da Prefeitura, as correções serão feitas mediante processo administrativo à parte e, nestes casos, fica suspenso e prorrogado o prazo do REFIS 2025, sem nenhum prejuízo ao optante, em até 30 (trinta) dias, a partir da data de sua regularização e correções totalmente concluídas.

 

Art. 9º Fica autorizado o Poder Executivo a desistir das execuções fiscais na forma da legislação processual, de créditos prescritos, créditos cuja respectiva certidão de dívida ativa contenha vício, créditos cuja inscrição mobiliária esteja inativa e de outras irregularidades apuradas.

 

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às alterações decorrentes da implantação desta Lei Complementar, especialmente no que se refere aos critérios previstos no anexo de metas fiscais, constantes das Leis Orçamentárias. Parágrafo único. Na elaboração do orçamento anual, inclusive para os exercícios subsequentes, o Poder Executivo adotará as medidas necessárias ao atendimento do disposto no artigo 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Art. 11. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias constantes no orçamento em vigor, suplementadas se necessário.

 

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

 

GILMAR SOARES VICENTE

Prefeito Municipal

 

 

 Lei aprovada por meio do Projeto de Lei nº 036/2025 de autoria do Chefe do Poder Executivo Gilmar Soares Vicente “Lagoinha”, Redações do art. 1º., caput, e art. 3º., § 1º, dadas pelas Emenda Aditiva nº 001/2026, de 03 de março de 2026, de autoria dos Vereadores Wladimir Panelli, Anderson Cardoso da Silva, Ítalo Vieira Sant`ana Meira, José Carlos Dantas de Menezes, Josemar Soares Vicente e Nelson Fiore Junior, registrado, nesta data, na Secretaria do Gabinete do Prefeito e publicado no Quadro de Editais.

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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