LEI Nº 672, DE 14 DE OUTUBRO DE 1970

 

Dispõe fixa o pagamento de salário-família aos funcionários municipais e dá outras providências.

 

FAÇO SABER que a Câmara do Município de Caieiras aprova, e eu, AMÉRICO MASSINELLI, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º  Fica fixado em 10% (dez por cento) do salário-mínimo vigente na região, o salário-família a ser pago aos funcionários municipais.

 

Parágrafo único.  O salário-família será concedido ao funcionário ativo ou inativo, nos termos do artigo 160, de Lei nº 281, de 11 de março de 1964.

 

Art. 2º  Fica suplementada em Cr$ 10.450,00 (dez mil, quatrocentos e cincoenta cruzeiros) a verba 22-3.2.5.0.83 - salário-família.

 

Art. 3º  A suplementação mencionada no artigo 2º, será coberta com os recursos provenientes do excesso de arrecadação verificado nas Receitas Eventuais, conforme ficha analítica nº 32.

 

Art. 4º  Os efeitos desta Lei retroagem à 1º de Setembro de 1970.

 

 

Prefeitura Municipal de Caieiras, em 14 de outubro de 1970.

 

                                 

AMÉRICO MASSINELLI

 Prefeito Municipal

 

 

Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Caieiras, em 14 de outubro de 1970.

 

 

ANTÔNIO GASPAR

Respondendo pelo expediente da Secretaria

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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