LEI Nº 673, DE 14 DE OUTUBRO DE 1970

 

Dispõe sobre regulamentação de salário-família aos funcionários efetivos da Câmara Municipal.

 

FAÇO SABER que a Câmara do Município de Caieiras aprova, e eu, AMÉRICO MASSINELLI, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º  Fica fixado em 10% (dez por cento) do valor do salário mínimo vigente na região, o salário-família a ser pago aos funcionários efetivos da Câmara Municipal de Caieiras.

 

Parágrafo único.  O salário-família será pago aos funcionários, ativos ou inativos, conforme o estabelecido no artigo 160, da Lei nº 281 (Estatuto dos Funcionários Municipais).

 

Art. 2º  Fica suplementada em Cr$ 370,00 (trezentos e setenta cruzeiros) a verba 01-5.2.5.0.00 - Salário Família.

 

Art. 3º  Para atender ao disposto no artigo 2º,fica cancelada parcialmente em Cr$ 570,00 (trezentos e setenta cruzeiros) a verba 01-3.1.1.1.00-4- Vencimentos de motorista.

 

Art. 4º  Os efeitos desta Lei retroagem a 1º de setembro de 1970, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Caieiras, em 14 de outubro de 1970.

 

                                 

AMÉRICO MASSINELLI

 Prefeito Municipal

 

 

Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Caieiras, em 14 de outubro de 1970.

 

 

ANTÔNIO GASPAR

Respondendo pelo expediente da Secretaria

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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