LEI Nº 709, DE 10 DE MARÇO DE 1971
Dispõe sobre fixação da taxa de execução de calçadas.
FAÇO SABER que a Câmara do Município de Caieiras aprova, e eu, NELSON MANZANARES, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a cobrar taxa pelo serviço de construção de calçados, nos termos desta Lei.
Art. 2º A taxa estabelecida por esta Lei será cobrada pelo custo real de serviço, abrangendo material e mão de obra, acrescido de despesas de administração, nos seguintes prazos e condições:
PARA PAGAMENTO EM:
24 meses, custo do serviço mais 30% de despesas de administração;
12 meses, custo do serviço mais 20% de despesas de administração;
à vista, custo do serviço mais 10% de despesas de administração.
Parágrafo único. Nos pagamentos parcelados, as contribuições serão mensais e consecutivas.
Art. 3º O contribuinte, após o recebimento da notificação do débito, deverá requerer optando pela condição de pagamento que desejar.
Parágrafo único. A ausência de pronunciamento, no prazo de trinta dias, será considerada como opção pelo pagamento em 24 meses.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Caieiras, em 10 de março de 1971.
NELSON MANZANARES
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria da Prefeitura do Município de Caieiras, em 10 de março de 1971.
DÉRCIO PASIN
Respondendo pelo expediente da Secretaria
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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