LEI Nº 713, DE 10 DE MARÇO DE 1971
Dispõe sobre fixação da taxa de execução das redes de água e de esgotos.
FAÇO SABER que a Câmara do Município de Caieiras aprova, e eu, NELSON MANZANARES, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a cobrar taxa pela instalação da rede de água e da de esgotos, bem como pela ligação domiciliar, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. Ficam excluídos das disposições desta Lei os munícipes sobre cujos imóveis está sendo cobrada a mesma taxa nas bases estabelecidas pela Lei nº 293, de 8 de julho de 1964.
Art. 2º A taxa fixada por esta Lei será cobrada pelo custo real do serviço, acrescido de despesas de administração, nos seguintes prazos e porcentagens:
PARA PAGAMENTO EM:
48 meses – custo do serviço mais 50% de despesas da administração;
36 meses – custo do serviço mais 40% de despesas da administração;
24 meses – custo do serviço mais 30% de despesas da administração;
12 meses – custo do serviço mais 20% de despesas da administração;
à vista – custo do serviço mais 10% de despesas da administração.
Parágrafo único. Nos pagamentos parcelados, as contribuições serão mensais e consecutivas.
Art. 3º O contribuinte, após o recebimento da notificação do débito deverá requerer optando pela condição de pagamento.
Parágrafo único. A ausência de pronunciamento, no prazo de 30 (trinta) dias, será considerada como opção pelo pagamento em 48 meses.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Caieiras, em 10 de março de 1971.
NELSON MANZANARES
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria da Prefeitura do Município de Caieiras, em 10 de março de 1971.
DÉRCIO PASIN
Respondendo pelo expediente da Secretaria
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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