LEI Nº 737, DE 13 DE SETEMBRO DE 1971

 

Dispõe sobre autorização para proceder o levantamento e cadastramento de todas as áreas devolutas existentes no município, na conformidade da Lei Orgânica.

 

FAÇO SABER que a Câmara do Município de Caieiras aprova, e eu, NELSON MANZANARES, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º   Fica o Poder Executivo autorizado a proceder ao levantamento e cadastramento de todas as áreas devolutas existentes no Município, na conformidade do que estabelece a Lei Orgânica dos Municípios (Decreto-Lei Complementar nº 9, de 31/12/1969, em seu artigo 60, parágrafo único).

 

Art. 2º  Fica o Poder Executivo autorizado a praticar todos os atos necessários para resguardar os interesses municipais, podendo, para tanto, expedir decretos, regulamentos, criar comissões, etc.

 

Art. 3º  As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão à conta de verba própria do orçamento, suplementadas se necessário.

 

Art. 4º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura do Município de Caieiras, em 13 de setembro de 1971.

 

                                 

NELSON MANZANARES

 Prefeito Municipal

 

 

Publicada na Secretaria da Prefeitura do Município de Caieiras, em 13 de setembro de 1971.

 

 

DÉRCIO PASIN

Respondendo pelo expediente da Secretaria

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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