LEI Nº 778, DE 6 DE JULHO DE 1972
(Revogada pela Lei n° 1305 de 25/10/1979.)
Dispõe sobre a criação de um programa de incentivos fiscais a empresas de serviços.
FAÇO SABER que a Câmara do Município de Caieiras aprova, e eu, NELSON MANZANARES, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivos Fiscais do Município de Caieiras destinado a atrair a colaboração de empresas privadas na execução dos programas de desenvolvimento do Município.
Art. 2º As empresas de serviços considerados como tais aquelas sujeitas ao imposto sobre prestação de serviços de que trata o Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66) em seu artigo nº 71, gozarão dos benefícios fiscais de que tratam essa lei, desde que atendam as normas nela constantes.
Art. 3º Os benefícios fiscais correspondem a aplicação de uma alíquota única de 0,25% (vinte e cinco décimos por cento) na cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, excluída qualquer tributação adicional.
§ 1º O prazo de recolhimento do “Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza” fica fixado em 120 (cento e vinte) dias a contar da ocorrência do fato gerador, para aquelas empresas que requerem o benefício de que trata o “caput” deste artigo.
§ 2º Os benefícios de que trata esse artigo serão concedidas as empresas interessadas mediante simples solicitação feita por carta dirigida ao Senhor Prefeito e assinada pelos responsáveis legais, anexado os estatutos sociais ou o contrato social atualizados.
Art. 4º Os benefícios fiscais de que tratam essa lei serão concedidos para vigorarem de acordo com os seguintes prazos:
a) para as empresas que se comprometerem a instalar seus escritórios em prédio próprio o benefício se estenderá por vinte anos;
b) para as empresas em geral que irão ocupar propriedades de terceiros os benefícios serão concedidos por 5 anos.
Art. 5º As empresas que optarem pelo gozo do benefício pelo prazo de 20 anos deverão iniciar a construção do prédio próprio no prazo Máximo de 12 meses e termina-lo até 48 meses da data em que for deferido o seu pedido.
§ 1º O não atendimento dessa exigência fará com que os benefícios cessem o termino do 5º ano de gozo por parte da empresa beneficiaria.
§ 2º Nenhuma exigência especifica será feita quanto ao tipo ou dimensões da área a ser construída exceto a de que se enquadre dentro das normas do Código de Obras do Município.
Art. 6º As empresas beneficiarias deverão também fazer constar do seu pedido uma declaração de intenção de que, caso venham a instalar algum centro de treinamento de pessoal, o farão dentro dos limites do Município de Caieiras. Essa declaração tem caráter meramente de intenção e se por razoes técnicas não puder ser atendida, esse fato não invalidara os benefícios concedidos.
Art. 7º Os centros de Treinamento de Pessoal que vierem a se instalar no Município, nos termos do artigo anterior gozarão de isenção de todos os tributos municipais e desde que os interessados o requeiram poderão contar com a colaboração financeira do Município na aquisição do terreno.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Caieiras, em 06 de julho de 1972.
NELSON MANZANARES
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria da Prefeitura nesta mesma data.
DERCIO PASIN
Resp. pelo exp. da Secretária
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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