LEI Nº 790, DE 27 DE OUTUBRO DE 1972

 

Dispõe sobre a concessão de direito de exclusividade a Companhia Municipal de São Paulo - Congas – SP, para instalação e operação de serviço de distribuição de gás canalizado e dá outras providencias.

 

FAÇO SABER que a Câmara do Município de Caieiras aprova, e eu, NELSON MANZANARES, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º  Fica outorgada a Companhia Municipal de Gás – CONGAS, de São Paulo, o direito exclusivo para instalação e operação de fornecimento de gás canalizado no Município.

 

§ 1º  O direito de que trata este artigo vigorará pelo prazo de 40 anos.

 

§ 2º  A exclusividade mencionada não abrange o fornecimento de gás engarrafado nem exclui o direito de atuais ou futuros distribuidores de operarem por este especifico processo.

 

Art. 2º  Em cumprimento à presente lei, o prefeito devera expedir, dentro de trinta dias, ato de concessão de direito exclusivo à CONGAS para instalação e operação de fornecimento de gás canalizado no Município, podendo fazê-lo isolada ou conjuntamente com outros municípios da região.

 

Art. 3º  O prefeito Municipal fica autorizado a firmar contrato de Compensação de serviço público com a CONGAS para a execução do objeto desta lei, assim que a empresa esteja em condições de iniciar as atividades necessárias a prestação do serviço obedecidas as condições seguintes:

 

I – o prazo de concessão exclusiva não poderá ser inferior a 30 anos, nem superior a 40 anos.

 

II – a empresa não obrigara a manter serviço adequado e permanentemente atualizado.

 

III – as tarifas deverão ser medicas porem capazes de garantir a melhoria e a expansão de serviço e a justa remuneração do capital, conforme e artigo 167 da Constituição Federal

 

IV – haverá fiscalização permanente do Poder Público Municipal sobre o desempenho de concessionário.

 

V – o contrato de concessão deverá prever as multas, responsabilizações, o casos de rescisão unilateral da concessão pelo Município.

 

VI – as despesas de instalação de canalização, até o medidor, inclusive, correrão por conta e risco da CONGAS, sem qualquer para o município e para os munícipes.

 

VII – a CONGAS no compromete a retirar e a repor, por sua conta, a parte da pavimentação ou passeio público removida para a instalação dos tubos condutores.

 

Parágrafo único.  O contrato de concessão poderá se consubstanciar em um único documento ainda que dele façam parte como outorgantes diversos munícipes da região.

 

Art. 4º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura do Município de Caieiras, em 27 de outubro de 1972.

 

                                 

NELSON MANZANARES

 Prefeito Municipal

 

 

Publicada na Secretaria da Prefeitura nesta mesma data. 

 

 

ORTEZIO CREMA

Resp. pelo exp. da Secretária

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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