LEI Nº 796, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1972
Dispõe sobre Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Caieiras para o exercício financeiro de 1973.
FAÇO SABER que a Câmara do Município de Caieiras aprova, e eu, NELSON MANZANARES, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam aprovado o orçamento do Município de Caieiras para o exercício financeiro de 1973, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei, e que estima a RECEITA em Cr$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil cruzeiros).
Art. 2º A RECEITA será realizada mediante a arrecadação dos tributos, suprimentos de fundos e outras de renda, na forma da legislação em vigor e das especificações dos anexos, de açodo com o seguinte desdobramento:
RECEITAS CORRENTES:
| Valor Cr$ | |
Receita Tributaria | 971.001,00 |
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Receita Patrimonial | 1,00 |
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Receita de Valores Imobiliários | 11,00 |
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Receita Industrial | 122.000,00 |
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Transferências Correntes | 2.954.200,00 |
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Receitas Diversas | 143.300,00 | 190.513,00 |
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RECEITAS DE CAPITAL
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Alienação de Bens Moveis e Imóveis | 40.000,00 |
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Transferências de Capital | 269.487,00 |
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| 309.487,00 |
| TOTAL DA RECEITA. | 4.500.000,00 |
Art. 3º A DESPESA será realizada na forma dos quadros analíticos constantes dos anexos e conforme a discriminação seguinte:
DESPESAS POR FUNÇÕES GOVERNAMENTAIS:
| Valor Cr$ |
Governo e Administração Geral | 628.938,50 |
Administração Financeira | 183.307,82 |
Defesa e Segurança | 2.800,00 |
Transportes e Comunicações | 423.732,10 |
Educação e Cultura | 744.727,65 |
Saúde | 50.174,70 |
Bem Estar Social | 298.557,00 |
Serviços Urbanos | 4.500.000,00 |
Art. 4º Fica o Prefeito autorizado a:
I – efetuar operações de crédito por antecipação da RECEITA até o limite de 10 % (dez por cento);
II – proceder a abertura de créditos suplementares, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do orçamento da DESPESA, de acordo com a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 5º Fica a Mesa da Câmara Municipal autorizada a suplementar, mediante ato, as dotações do orçamento da Câmara até o limite de 50% (cinquenta por cento).
Art. 6º A execução da despesa variável dependerá do comportamento efetivo da Receita, ficando o Prefeito autorizado a aprovar por Decreto, um plano de contenção das despesas que não sejam fixas, até o limite de 40% (quarenta por cento).
Parágrafo único. Se no decurso do exercício a arrecadação atingir os níveis previstos, poderão ser liberadas, por Decreto do Prefeito, proporcionalmente, as dotações incluídas no plano de contenção.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Caieiras, em 30 de novembro de 1972.
NELSON MANZANARES
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria da Prefeitura nesta mesma data.
ORTEZIO CREMA
Resp. pelo exp. da Secretária
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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