LEI Nº 796, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1972

 

Dispõe sobre Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Caieiras para o exercício financeiro de 1973.

 

FAÇO SABER que a Câmara do Município de Caieiras aprova, e eu, NELSON MANZANARES, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º    Ficam aprovado o orçamento do Município de Caieiras para o exercício financeiro de 1973, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei, e que estima a RECEITA em Cr$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil cruzeiros). 

 

Art. 2º  A RECEITA será realizada mediante a arrecadação dos tributos, suprimentos de fundos e outras de renda, na forma da legislação em vigor e das especificações dos anexos, de açodo com o seguinte desdobramento:

 

RECEITAS CORRENTES:

 

Valor Cr$

Receita Tributaria

971.001,00

 

Receita Patrimonial

1,00

 

Receita de Valores Imobiliários

11,00

 

Receita Industrial

122.000,00

 

Transferências Correntes

2.954.200,00

 

Receitas Diversas

143.300,00

190.513,00

 

 

 

RECEITAS DE CAPITAL

 

 

 

Alienação de Bens Moveis e Imóveis

40.000,00

 

Transferências de Capital

 269.487,00

 

 

 

309.487,00

 

TOTAL DA RECEITA.

4.500.000,00

 

Art. 3º  A DESPESA será realizada na forma dos quadros analíticos constantes dos anexos e conforme a discriminação seguinte:

 

DESPESAS POR FUNÇÕES GOVERNAMENTAIS:

 

Valor Cr$

Governo e Administração Geral

 628.938,50

Administração Financeira

183.307,82

Defesa e Segurança

2.800,00

Transportes e Comunicações

 423.732,10

Educação e Cultura

744.727,65

Saúde

50.174,70

Bem Estar Social

298.557,00

Serviços Urbanos

4.500.000,00

 

Art. 4º   Fica o Prefeito autorizado a:

 

I – efetuar operações de crédito por antecipação da RECEITA até o limite de 10 % (dez por cento);

 

II – proceder a abertura de créditos suplementares, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do orçamento da DESPESA, de acordo com a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 5º  Fica a Mesa da Câmara Municipal autorizada a suplementar, mediante ato, as dotações do orçamento da Câmara até o limite de 50% (cinquenta por cento).

 

Art. 6º  A execução da despesa variável dependerá do comportamento efetivo da Receita, ficando o Prefeito autorizado a aprovar por Decreto, um plano de contenção das despesas que não sejam fixas, até o limite de 40% (quarenta por cento). 

 

Parágrafo único.  Se no decurso do exercício a arrecadação atingir os níveis previstos, poderão ser liberadas, por Decreto do Prefeito, proporcionalmente, as dotações incluídas no plano de contenção.

 

Art. 7º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

Prefeitura do Município de Caieiras, em 30 de novembro de 1972.

 

                                 

NELSON MANZANARES

 Prefeito Municipal

 

 

Publicada na Secretaria da Prefeitura nesta mesma data. 

 

 

ORTEZIO CREMA

Resp. pelo exp. da Secretária

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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