LEI Nº 807, DE 12 DE ABRIL DE 1973
Dispõe sobre nova redação ao § 2º, do art. 1º e ao art. 2º, da lei nº 742/71.
FAÇO SABER que a Câmara do Município de Caieiras aprova, e eu PADRE JOSÉ CEZAR DE OLIVEIRA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Passam a ter a seguinte redação e § 2º, do artigo 1º, e o artigo 2º, da Lei nº 742, de 13 de Setembro de 1971:
“§ 2º O cálculo de horas de trabalho deverá ser arbitrado por funcionário municipal, devendo as que emendarem ser pagas em até cinco (5) parcelas, mediante compromisso de debito firmado pelo locatário.”
“ARTIGO 2º O transporte das maquinas e empregados, em combustíveis e lubrificantes, ocorrerão por conta das Prefeitura.”
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Caieiras, em 12 de abril de 1973.
PADRE JOSÉ CEZAR DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria da Prefeitura nesta mesma data.
ORTEZIO CREMA
Respondendo pelo expediente da Secretaria
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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