LEI Nº 822, DE 28 DE JUNHO DE 1973

 

Dispõe sobre nova redação aos artigos 124 e 126 da lei nº 678, de 12.11.1970.

 

FAÇO SABER que a Câmara do Município de Caieiras aprova, e eu PADRE JOSÉ CEZAR DE OLIVEIRA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º   Os artigos 124 e 126 da Lei nº 678, de 12 de Novembro de 1970, passam a ter a seguinte redação:

 

“Artigo 124.   Não terá direito à licença prêmio e funcionário que, no período de sua aquisição, houver:

 

I - sofrido pena de suspensão;

 

II - faltado ao serviços, injustificadamente;

 

III - cometido 15 (quinze) faltas justificadas; e

 

IV - cometido 30 (trinta) faltas abonadas, exceto as ativadas por doença, comprovadas com atestado médico”.

 

“Artigo 126.  A licença prêmio será despachada pelo Prefeito, podendo o funcionário optar pelo pagamento de 75% (setenta e cinco por cento) da licença em pecúnia”.

 

Art. 2º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

                                 

Prefeitura do Município de Caieiras, em 28 de junho de 1973.

 

                                 

PADRE JOSÉ CEZAR DE OLIVEIRA

 Prefeito Municipal

 

 

Publicada na Secretaria da Prefeitura nesta mesma data.

 

 

ORTEZIO CREMA

Respondendo pelo expediente da Secretaria

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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