LEI Nº 846, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1973

 

Dispõe sobre abono de natal aos funcionários e gratificação de natal, aos contratados.

 

FAÇO SABER que a Câmara do Município de Caieiras aprova, e eu PADRE JOSÉ CEZAR DE OLIVEIRA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º   Fica concedido aos funcionários efetivos ou colocados à disposição da Prefeitura Municipal de Caieiras, um ABONO DE NATAL, correspondente a um (1) mês de vencimentos, acrescidos das gratificações, adicionais e outras vantagens estatutárias que se incorporam ao vencimento, para todos os efeitos.

 

Art. 2º  A gratificação de Natal (13º Salário) aos contratados, será paga na forma estabelecida pelas Leis nº s 4.090, de 13 de Julho de 1962 e 4.749, de 12 de Agosto de 1965.

 

Art. 3º  O Abono te Natal de que trata o artigo 1º, será concedido na seguinte conformidade:

 

a) correspondente ao vencimento, ao funcionário que contar com tempo municipal ininterrupto, igual ou superior a 10 (dez) meses.

 

b) correspondentes a 10%, 20%, 30%, 40%, 50%, 60%, 70%, 80% e 90% dos vencimentos que contam, respectivamente, com 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9 meses de serviço municipal ininterrupto.

 

Art. 4º  As faltas injustificadas serão descontadas de Abono, relativamente a 1 (hum) dia de serviço cada falta.

 

Art. 5º  Para ocorrer às despesas com a execução da presente Lei, fica aberto na Contadoria Municipal um crédito especial até a importância de Cr$ 68.172,95 (sessenta e oito mil cento e setenta e dois cruzeiros e noventa e cinco centavos). 

 

Art. 6º  O crédito referido no artigo anterior será coberto com os recursos provenientes da anulação parcial das seguintes rubricas:

 

Código

Especificação

Valor Cr$

23.3.2.7.6.83

Pagamento do 13 º Salário ao Pessoal Contratado

31.641,85

29.4.2.0.0.94

Desapropriações

36.531,10

 

Total

68.172,95

                                                                                                                                                                                           

Art. 7º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura do Município de Caieiras, em 19 de novembro de 1973.

 

                                 

PADRE JOSÉ CEZAR DE OLIVEIRA

 Prefeito Municipal

 

 

Publicada na Secretaria da Prefeitura nesta mesma data, sendo uma cópia arquivada no Cartório de Registro Civil de Caieiras.

 

 

 

BENEDITO RODRIGUES

Respondendo pelo expediente da Secretaria

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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