LEI Nº 870, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1974
Dispõe sobre autorização legislativa à Prefeitura para firmar convênio com o DNOS.
FAÇO SABER que a Câmara do Município de Caieiras aprova, e eu, PADRE JOSÉ CEZAR DE OLIVEIRA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Caieiras autorizada a celebrar convênio com o Departamento Nacional de Obras de Saneamento (DNOS), destinado a execução de serviços de dragagem, de dragagem e retificação do curso do Rio Juqueri, no Município de Caieiras.
Art. 2º O volume dos serviços no convênio a que se refere o artigo anterior é de 80.000 (oitenta mil) metros cúbicos e está orçado em Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), cabendo à Prefeitura depositar, na Conta do "Fundo Nacional de Obras de Saneamento", no Banco do Brasil, Agencia de Santos, à disposição do DNOS, a quantia de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros).
Parágrafo único. A despesa prevista neste artigo onerará a verba 4,1.0.0.94 - 94 - Vias e Logradouros Públicos 3 - Pontes, paredões e retificações de cursos d'água.
Art. 3º Ao DNOS caberá aplicar Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), referente à sua participação na execução dos serviços.
Art. 4º O custo dos serviços, objeto do convênio a ser efetuado será coberto à razão de 50% com os recursos repassados ao DNOS pela PREFEITURA e 50% com os recursos orçamentários do DNOS
Parágrafo único. Havendo necessidade de recursos complementares para conclusão das obras, em decorrência de acréscimo dos serviços previstos no artigo segundo, a diferença entre o seu custo real e o estimado será completada pelo DNOS e pela Prefeitura, na mesma proporção.
Art. 5º Toda e qualquer desapropriação, necessária à execução da obra, será de inteira responsabilidade da PREFEITURA, que diligenciará a pronta liberação da faixa indispensável à realização dos serviços.
Art. 6º A execução do convênio ficará a cargo da 9a DR DNOS, com o qual deverá se entender a PREFEITURA, para as providências necessárias, à realização da obra, podendo, esta última, a acompanhá-la através de seus órgãos credenciados, sem que isto implique em. responsabilidade sua perante terceiros.
Art. 7º Os trabalhos poderão ser executados, direta mente, pelo DNOS ou mediante empreitada com terceiros, respondendo o DNOS pelas obrigações com estes contratadas.
Art. 8º A 9a. DR.DNOS fará a divulgação por meio de placas indicativas de que a obra está sendo realizada em Convênio com a Prefeitura.
Art. 9º O DNOS se obriga a apresentar à PREFEITURA relatório e comprovação das despesas efetuadas, para prestação final de contas do Convênio, até 60 (sessenta) dias após o término de sua vigência.
Art. 10. O prazo de vigência do Convênio será de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da sua publicação no Diário Oficial.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Caieiras, em 28 de fevereiro de 1973.
PADRE JOSÉ CEZAR DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria da Prefeitura nesta mesma data, sendo uma cópia arquivada no Cartório de Registro Civil de Caieiras.
BENEDITO RODRIGUES
Respondendo pelo expediente da Secretaria
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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