LEI Nº 885, DE 04 DE JULHO DE 1974

 

Dispõe sobre a respeito de aprovação e construção de edifícios. 

 

FAÇO SABER que a Câmara do Município de Caieiras aprova, e eu, PADRE JOSÉ CEZAR DE OLIVEIRA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º  Toda e qualquer edificação só poderá ser iniciada depois de aprovado o projeto e expandidos os alvarás de aprovação e construção.

 

Art. 2º  Para obter a aprovação do projeto deverá o profissional autor do mesmo, em requerimento ao prefeito municipal, submetê-lo a exame da unidade competente; o proprietário deverá se manifesta “de acordo” nesse requerimento.

 

Art. 3º  O requerimento para aprovação do projeto deverá ser acompanhado dos seguintes anexos:

 

a) estar o imóvel devidamente cadastrado na prefeitura municipal, e quites com os cofres municipais.

 

b) 6 (seis) vias de memorial descritivo do projetado, assinados pelo autor do projeto e pelo proprietário do imóvel,

 

c) 6 (seis) vias do projeto assinadas pelo autor, e pelo proprietário, devendo constar o número da anotação e responsabilidade técnica do CREA. (ART).

 

Art. 4º  Depois de preenchidas as exigências acima e devidamente pagas a taxa de expediente e emolumento será fornecido “protocolo” ao requerente para que este possa acompanhar os trâmites de aprovação.

 

Art. 5º  Se o projeto necessitar de esclarecimentos será chamado o requerente para prestar os esclarecimentos cabíveis e somente ele poderá falar ao processo.

 

Art. 6º  Findo o prazo de 30 (trinta) dias para aprovação do projeto e não tendo sido solucionado o requerimento e expedido o alvará competente, poderá ser iniciado a obra com apresentação da comunicação prevista no artigo 5º.

 

§ 1º  Caso se faça necessária à alteração do projeto da obra iniciada, será efetivada a adaptação do já construído com a demolição do que for necessário, correndo ás expensas da prefeitura o custo do material inutilizado e o valor da mão de obra da demolição.

 

§ 2º  Tal prazo recomeçará a ser contado da data da prestação de qualquer esclarecimento necessário, prestado nos termos do artigo 5º.

 

Art. 7º  O alvará de aprovação de projeto, desde que não iniciada a edificação, prescreve em um ano.

 

Art. 8º  Para obter o alvará de construção deverá o profissional ou firma responsável pela edificação, requerer ao prefeito municipal, em petição própria, o proprietário deverá se manifestar “de acordo” nessa petição. O início dos trabalhos poderá ser imediato, tão logo protocolado o requerimento.

 

Parágrafo único.  Deverá acompanhar a petição, xerox, fotocópia ou similar autenticada do alvará de aprovação do projeto. 

 

Art. 9º  Concluída a edificação, o profissional responsável pela mesma comunicará á prefeitura o término dos trabalhos para fins de vistoria e expedição do necessário “habita-se”.

 

Parágrafo único.  Deverá acompanhar a petição, xerox, fotocópia ou similar autenticado do alvará de aprovação e, sendo o caso, o visto de nivelamento e alinhamento.

 

Art. 10.  No caso da edificação não ter sido executada de conformidade com o projeto o requerimento será indeferido, atuado o profissional responsável pela construção e o proprietário, comunicada a irregularidade ao CREA para outras providências.

 

Art. 11.  O prazo para expedição do “habita-se” é ocupada de 60 (sessenta) dias, caso isso não ocorra poderá a edificação ser ocupada pelo proprietário, mediante simples comunicação escrita à prefeitura, sem prejuízo do disposto no artigo 10.

 

Art. 12.  Após os projetos aprovados, será expedido o respectivo alvará de construção e o “habita-se” somente poderão ser retirados pelos respectivos proprietários ou interessados.

 

Art. 13.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura do Município de Caieiras, em 04 de julho de 1974.

 

                                 

PADRE JOSÉ CEZAR DE OLIVEIRA

 Prefeito Municipal

 

 

Publicada na Secretaria da Prefeitura nesta mesma data, sendo uma cópia arquivada no Cartório de Registro Civil de Caieiras.

 

 

BENEDITO RODRIGUES

Respondendo pelo expediente da Secretaria

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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