LEI Nº 909, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1974

 

(Revogada pela Lei nº 1020 de 13/08/1976)



Dispõe sobre: prazo para regularização de construções clandestinas.

 

FAÇO SABER que a Câmara do Município de Caieiras aprova, e eu, PADRE JOSÉ CEZAR DE OLIVEIRA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º   Fica o poder executivo, através do decreto, autorizado á conceder o prazo do seis (6) meses aos proprietários de construções clandestinas para regularizarem sua situação, cadastrando seus imóveis e apresentando a planta de conservação, podendo ser dispensado a assinatura do Engenheiro responsável.

 

Parágrafo único.  O prazo de que treta este artigo poderá ser aplicado também aos prédios que, mesmo cadastrados na prefeitura, ainda não possuam planta da construção.

 

Art. 2º  Findo o prazo concedido para e regularização de que trata o artigo anterior, serão aplicados os dispositivos constantes do art. 51 e parágrafos, da Lei nº 274, de 03 dezembro de 1963 (código de Obras do município).

 

Art. 3º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura do Município de Caieiras, em 2 de dezembro de 1974.

 

                                 

PADRE JOSÉ CEZAR DE OLIVEIRA

 Prefeito Municipal

 

 

Publicada na Secretaria da Prefeitura nesta mesma data, sendo uma cópia arquivada no Cartório de Registro Civil de Caieiras.

 

 

PEDRO LASZIO

Secretário

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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