LEI Nº 910, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1974

 

Dispõe sobre: fixação da taxa de execução de passeios públicos.

 

FAÇO SABER que a Câmara do Município de Caieiras aprova, e eu, PADRE JOSÉ CEZAR DE OLIVEIRA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º    Fica o poder executivo autorizado a cobrar taxa pelo custo real de construção de passeios públicos, nos termos desta lei.

 

Art. 2º  A taxa estabelecida por esta lei será cobrada pelo custo real do serviço, abrangendo material e mão de obra, acrescida de despesas de administração, nos seguintes prazos e condições:

 

PARA PAGAMENTO EM:

 

48 (quarenta e oito) meses, custo do serviço mais de 30 % de administração, quando os imóveis contemplados com o melhoramento fizerem frente para duas ruas, ou forem de esquina, abrangidas pelas obras de passeios públicos;

 

36 (trinta e seis) meses, custo dos serviços mais de 30 % de administração, quando a testada do imóvel, abrangido pelo melhoramento, for superior a 10 metros.

 

24 (vinte e quatro) meses, custo do serviço mais 20 % de despesas de administração;

 

12 (doze) meses, custo do serviço mais de 10% de despesas de administração;

 

À VISTA, custo do serviço.

 

Parágrafo único.  Nos pagamentos parcelados, as contribuições serão mensais e consecutivas.

 

Art. 3º  O contribuinte, após o recebimento da notificação do débito, deverá requerer, optando pela condição de pagamento que desejar.

 

Parágrafo único.  A ausência de pronunciamento, no prazo de 15 (quinze) dias contados da notificação, será considerada como opção a forma de lançamento, realizada de acordo com esta lei.

 

Art. 4º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura do Município de Caieiras, em 2 de dezembro de 1974.

 

                                 

PADRE JOSÉ CEZAR DE OLIVEIRA

 Prefeito Municipal

 

 

Publicada na Secretaria da Prefeitura nesta mesma data, sendo uma cópia arquivada no Cartório de Registro Civil de Caieiras.

 

 

PEDRO LASZIO

Secretário

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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