LEI Nº 934, DE 08 DE MAIO DE 1975

 

Dispõe sobre autorização para contratação do financiamento junto ao Banco do Brasil S/A, carteira especial PASEP, valor de Cr$ 500.000,00.

 

FAÇO SABER que a Câmara do Município de Caieiras aprova, e eu, PADRE JOSÉ CEZAR DE OLIVEIRA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º  Fica o Executivo Municipal autorizado a contrair empréstimo até o valor de Cr$ 500.000,00 (QUINHENTOS MIL CRUZEIROS), dentro do esquema operacional de aplicação dos recursos do Programa da Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituído pela Lei Complementar nº 8, de 03.12.70, regulamentada pelo Decreto nº 71.618, da 26 da Dezembro da 1972 e Resolução nº 254, de 15.03.73, do Banco Central do Brasil e de que é administrador o Banco do Brasil S/A.

 

Art. 2º  O empréstimo se destinará à aquisição do equipamento "MIL PAC-2400-B” triturador, pulverizador e compactador do resíduos sólidos urbanos e instalação da Estação de Tratamento de Resíduos Sólidos.

 

Art. 3º  O Sr. Prefeito Municipal poderá assinar com o Banco do Brasil S/A o contrato que for necessário à obtenção do empréstimo, com as cláusulas de praxe, adotadas por aquele estabelecimento bancário, e mais as que forem permitidas ou exigidas pelo Conselho Monetário Nacional, para as operações de que se trata, inclusive correção monetária e juros.

 

Art. 4º  Fica o Sr. Prefeito Municipal autorizado, também, a vincular, em garantia do empréstimo, a parte do Município no Fundo de Participação dos Municípios, destinadas a despesas de capital, em montante suficiente para cobrir o débito resultante das obrigações assumidas.

 

Art. 5º  Para atender às despesas autorizadas por esta Lei, fica o Executivo Municipal autorizado a abrir na Contadoria Municipal um crédito especial de Cr$ 50.000,00.

 

Art. 6º  O crédito especial autorizado pelo artigo anterior será amparado pelos recursos provenientes do saldo financeiro de exercícios anteriores, convenientemente apurado em balanço.

 

Art. 7º  Nos exercícios seguintes, deverão ser consignadas no Orçamento Municipal as dotações necessárias ao atendimento das obrigações respectivas, para a hipótese de as quotas do Fundo de Participação dos Municípios, por qualquer motivo, as revelarem insuficientes para o pagamento das obrigações contratuais.

 

Art. 8º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura do Município de Caieiras, em 08 de maio de 1975.

 

                                 

PADRE JOSÉ CEZAR DE OLIVEIRA

 Prefeito Municipal

 

 

Publicada na Secretaria da Prefeitura nesta mesma data, sendo uma cópia arquivada no Cartório de Registro Civil de Caieiras.

 

 

 

PEDRO LASZIO

 Secretário 

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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