LEI Nº 935, DE 13 DE JUNHO DE 1975

 

Dispõe sobre projetos de moradias econômicas.

 

FAÇO SABER que a Câmara do Município de Caieiras aprova, e eu, PADRE JOSÉ CEZAR DE OLIVEIRA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º  A Prefeitura Municipal de Caieiras, através do órgão competente, poderá se aprovar, a requerimento do interessado, projeto de moradia econômica e de pequena reforma no qual figure apenas o autor do projeto, dispensando-se o responsável pela execução, tudo de acordo com o que estabelece o Ato nº 6 CKCA/6ª Região.

 

Art. 2º  Para efeito da concessão e consoante o referido Ato nº 6, moradia econômica é a que atende os seguintes requisitos:

 

a) ser de um só pavimento e destinar-se exclusivamente à residência do interessado;

 

b) não possuir estrutura especial nem atingir cálculo estrutural;

 

c) ter área de construção não superior a 50 metros quadrados inclusive dependências para até 3 (três) dormitórios, e não superior a 60 metros quadrados, quando tiver 4 (quatro) dormitórios;

 

d) ser unitária, não constituindo parte de agrupamento ou conjuntos de realização simultânea;

 

e) em sua construção se empreguem os materiais mais simples, econômicos e existentes em maior volume e facilidade no local e capazes de proporcionar a ela mínimo de habitabilidade, sólidas e higiene.

 

Art. 3º  Para o mesmo fim do artigo anterior, considera-se pequena reforma a que atende os requisitos adiante:

 

a) ser executada no mesmo pavimento do prédio existente;

 

b) não exigir estrutura ou arcabouço de concreto armado;

 

c) não ultrapassar a área de 25 m² caso contenha reconstruções ou acréscimos;

 

d) não afetar qualquer parte do edifício situado no alinhamento da via pública;

 

e) não ultrapassar, em se tratando de reforma ou acréscimo em casa popular, a área total de 50 m², considerando nesse total a área de edificação existente e da reforma.

 

Art. 4º  O projeto a ser aprovado poderá ser apresentado pelo requerente ou poderá ser fornecido pela Prefeitura, que determinará a elaboração de diversos projetos tipos básicos, mas sempre deverá ser de autoria de profissional legalmente habilitado que o assinará, indicando o número de sua carteira expedida pelo CREA, ficando dispensada a assistência e a responsabilidade técnica de profissional habilitado, desde que tenha profissional e sem serviço funcionário ou contratado.

 

Art. 5º  As vantagens do Ato nº 6 CEEA/6ª Região só poderão ser concedidas à mesma pessoa uma vez cada cinco anos.

 

Art. 6º  As despesas de que trata o artigo 4º do Ato nº 6 do CEEA/6ª. Região, somente poderão ser deferidas após a assinatura, pelo interessado, do documento no qual declare:

 

a) que está ciente nas penalidades legais impostos que fazem falsas declarações;

 

b) que se obriga a seguir os projetos deferidos, responsabilizando-se pelo mau uso da licença concedida;

 

c) que está ciente de que passa a ser o responsável pela execução da obra.

 

d) A área da moradia econômica.

 

e) Que está ciente de que está obrigado, sobre pena de multa, a fixar à frente da obra, uma placa, cujas dimensões e características são estabelecidas pelo Ato nº 6; 

 

f) Quem foi o autor do projeto, nome e nº da carteira do CREA;

 

g) Se o projeto foi ou não fornecido pela Prefeitura, indicando, na afirmativa, qual o projeto (tipo, área) fornecida.

 

Art. 7º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura do Município de Caieiras, em 13 de junho de 1975.

 

                                 

PADRE JOSÉ CEZAR DE OLIVEIRA

 Prefeito Municipal

 

 

Publicada na Secretaria da Prefeitura nesta mesma data, sendo uma cópia arquivada no Cartório de Registro Civil de Caieiras.

 

 

PEDRO LASZIO

 Secretário 

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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