LEI Nº 936, DE 13 DE JUNHO DE 1975
Dispõe sobre anistia fiscal.
FAÇO SABER que a Câmara do Município de Caieiras aprova, e eu, PADRE JOSÉ CEZAR DE OLIVEIRA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Caieiras autorizada a conceder anistia fiscal a todos os contribuintes do Município, com relação a seus débitos vencidos e inscritos como Dívida Ativa, até 31 de Dezembro de 1971, desde que não excedam a importância de Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros).
Art. 2º Constituem débitos os tributos lançados em livro próprio de Dívida Ativa.
Art. 3º O cancelamento dos tributos referidos no art. 1º serão providenciados pela seção de lançamentos, ouvidos e Departamento Jurídico, com todos os elementos necessários ao arquivamento do débito, que será determinado pelo Prefeito Municipal, em processo sumário.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Caieiras, em 13 de junho de 1975.
PADRE JOSÉ CEZAR DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria da Prefeitura nesta mesma data, sendo uma cópia arquivada no Cartório de Registro Civil de Caieiras.
PEDRO LASZIO
Secretário
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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