LEI Nº 964, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1975

 

 

Dispõe sobre as férias regulamentares.

 

FAÇO SABER que a Câmara do Município de Caieiras aprova, e eu, PADRE JOSÉ CEZAR DE OLIVEIRA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º   O funcionário terá direito ao gozo de 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano, de acordo com a escala organizada pelo Chefe da repartição.

 

§ 1º  Somente depois do primeiro ano de exercício em cargo público deste Município, adquirirá o funcionário direito à férias.

 

§ 2º  Não terá direito a férias o funcionário que, durante o período da sua aquisição, permanecer em gozo de licença para tratar de interesse particular.

 

§ 3º  É proibido levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

 

Art. 2º  Em casos excepcionais, a critério da Administração, poderão as férias ser concedidas em dois períodos, nenhum dos quais poderá ser inferior a 10 (dez) dias.

 

Parágrafo único.  Os membros de uma mesma família de funcionários do município terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízos para o serviço.

 

Art. 3º  É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade de serviço e pelo máximo de dois anos.

 

§ 1º  Somente serão consideradas como não gozadas, por absoluta necessidade do serviço, as férias que o funcionário deixa de gozar, mediante decisão escrita do Prefeito, exarada em processo e publicada na forma legal, dentro do exercício a que elas correspondem.

 

§ 2º  As férias não gozadas até a promulgação desta Lei, no máximo de duas, poderão ser, a requerimento do interessado, contadas em dobro para efeito de aposentadoria, ou gozadas oportunamente, a critério da administração.

 

Art. 4º  Em caso de comemoração ou demissão do funcionário ser-lhe-á paga a remuneração, correspondente ao período de férias, cujo direito tenha adquirido.

 

Art. 5º  À faculdade ao funcionário gozar férias onde lhe convier, cumprindo-lhe, no entanto, comunicar, por escrito, ao chefe da repartição, seu endereço eventual.

 

Art. 6º  O funcionário promovido, transferido ou removido, durante as férias, não será obrigado a apresentar-se antes de terminá-las.

 

Art. 7º  Fica considerada, para as férias previstas no artigo 1º desta Lei, uma duração mínima de quinze (15) dias de gozo, obrigatório e inaliável.

 

Parágrafo único.  Os dias restantes das férias poderão ser convertidos em dinheiro, apenas facultativamente, devendo o funcionário manifestar a sua opção e renunciar ao gozo do período referido.

 

Art. 8º  Fica revogado totalmente o Capítulo I, do título II, das férias, da Lei nº 678, de 12 de novembro de 1970.

 

Art. 9º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura do Município de Caieiras, em 11 de novembro de 1975.

 

                                 

PADRE JOSÉ CEZAR DE OLIVEIRA

 Prefeito Municipal

 

 

Publicada na Secretaria da Prefeitura nesta mesma data, sendo uma cópia arquivada no Cartório de Registro Civil de Caieiras.

 

 

PEDRO LASZLO

 Secretário

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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