LEI Nº 992, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1976
Dispõe sobre permuta de imóveis.
FAÇO SABER que a Câmara do Município de Caieiras aprova, e eu, PADRE JOSÉ CEZAR DE OLIVEIRA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Prefeitura do Município de Caieiras, autorizada a permutar uma área de sua propriedade com 9.650,00 m² (nove mil, seiscentos e cinquenta metros quadrados), descrita no corpo do artigo 2º, por uma área de aproximadamente 2.200 m², descrita no corpo do artigo 3º, de propriedade de ROBCARFON - Industria e Comercio Metalúrgica em Geral Ltda., conforme oferecimento constante da Concorrência Pública nº 298, de 04 de agosto de 1975.
Art. 2º A área de propriedade da Prefeitura do Município de Caieiras, localizada no Parque Industrial de Caieiras, à estrada Velha de Campinas, especificamente destinada à instalação de indústria, o que deverá ficar constante de clausula da escritura de permuta, tem a seguinte descrição:
“Partindo-se a 225,00 metros no rumo SE 80º20’ dividindo com propriedade de D. Anna Maria Sestini, encontra-se um marco, deste marco segue-se 21,50m no rumo NE 6º50’ até encontrar a linha de alta tensão; desta segue-se à esquerda, acompanhando a linha de alta tensão por 231,00 m até encontrar a divisa com sucessores do Joaquim Bonifácio Pinto; desta divisa segue-se por 11,30 m no rumo SO 49º30’ até encontrar o córrego; deste segue-se no sentido da jusante do córrego por 56,00 m até encontrar o marco de partida, perfazendo assim uma área de 9.650 m².”
Art. 3º A área de propriedade de ROBCARFON - Indústria e Comércio Metalúrgica em Geral Ltda., é assim descrita:
“O terreno tem a área aproximada de 2.200 m², e é constituído dos lotes de nºs 4 (quatro) ao 7 (sete) da Quadra O, medindo no todo 40m de frente para a Rua Dez, por 56,26 metros do lado direito onde divide com a Chácara D; 53,74m do lado esquerdo onde divide com o lado do lote Cito; 40,08 m nos fundos onde divide com quem de direito, do loteamento denominado JARDIM BOA VISTA, Município de Caieiras, Estado de São Paulo.”
Art. 4º As cláusulas constantes da Concorrência Pública nº 2980, de 04 de agosto de 1975, mencionadas na proposta a ela apensa, serão transcritas na escritura de permuta.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das verbas próprias do orçamento.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caieiras, em 27 de fevereiro de 1976.
PADRE JOSÉ CEZAR DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria da Prefeitura nesta mesma data, sendo uma cópia arquivada no Cartório de Registro Civil de Caieiras.
PEDRO LASZLO
Secretário
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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