LEI Nº 1040, DE 15 DE OUTUBRO DE 1976
Dispõe sobre: aprovação de loteamento em condomínio.
FAÇO SABER que a Câmara do Município de Caieiras aprova, e eu, PADRE JOSÉ CEZAR DE OLIVEIRA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Sr. Prefeito do Município de Caieiras autorizada a aprovar, mediante Decreto, o projeto do proprietário NIEIS BRIK HEDEAGER relativo à construção de um condomínio, conjunto residencial de alto gabarito, na conformidade do que consta do processo nº 702, de 21 de Julho de 1976, cuja cópia fica fazendo parte integrante desta Lei, observando a Legislação estadual pertinente.
Parágrafo único. a área de terreno, com 65.524,68 m², localiza-se na Estrada de Santa Inês, Município de Caieiras.
Art. 2º A aprovação do condomínio referido no artigo 1º fica condicionada à execução, por parte do proprietário, às suas expensas, dos seguintes melhoramentos públicos: guias e sarjetas, galerias de águas pluviais, pavimentação, rede de água e esgotos, energia elétrica e iluminação pública em todo o arruamento.
Art. 3º Fará do Condomínio a construção de um Clube com salão de festas, bar, salão de jogos, piscinas, sauna, vestiários e sanitários, quadra de tênis, quadra de futebol de salão, hípica com cocheiras para cavalos.
Art. 4º O condomínio terá 56 unidades de residências compreendendo áreas variáveis de 180,00 m² a 220,00 m², aproximadamente.
Art. 5º O conjunto será dividido em quadros, subdivididas em áreas individuais de aproximadamente 600,00 m² a 800,00 m², sendo o acesso principal de 10,00 metros de largura e o secundário de 9,00 m.
Art. 6º Fica o proprietário da área a ser constituída em condomínio obrigado a comunicar à Prefeitura cada venda realizada, com declaração do comprador manifestando o seu conhecimento pleno da Lei e do Decreto que aprovarão o Condomínio Residencial.
Art. 7º A não observância de quaisquer dos dispositivos da presente Lei acarretará ao proprietário a multa de Cr$ 10.000,00 a Cr$ 200.000,00 conforme a maior ou menor gravidade da infração.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caieiras, em 15 de outubro de 1976.
PADRE JOSÉ CEZAR DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria da Prefeitura nesta mesma data, sendo uma cópia arquivada no Cartório de Registro Civil de Caieiras.
PEDRO LASZLO
Secretário
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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