LEI Nº 1049, DE 03 DE NOVEMBRO DE 1976
Dispõe sobre: concessão de abono de natal aos funcionários, inativos e pensionistas.
FAÇO SABER que a Câmara do Município de Caieiras aprova, e eu, PADRE JOSÉ CEZAR DE OLIVEIRA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido aos funcionários efetivos ou colocados à disposição da Prefeitura Municipal de Caieiras um ABONO DE NATAL, correspondente a um (1) mês de vencimento, acrescido de gratificações, adicionais e outras vantagens estatutárias que se incorporam ao vencimento, para todos os efetivos.
Parágrafo único. O ABONO DE NATAL referido neste artigo é extensivo também aos inativos e pensionistas da Prefeitura Municipal de Caieiras.
Art. 2º O ABONO DE NATAL de que trata o artigo 1º será concedido na seguinte conformidade:
a) correspondente ao vencimento, com as vantagens estatutárias, ao funcionário que contar com tempo municipal ininterrupto igual ou superior a 10 (dez) meses.
b) Correspondente a 10%, 20%, 30%, 40%, 50%, 60%, 70%, 80% e 90% dos vencimentos aos funcionários que venham a contar até 30 de Novembro de 1976, respectivamente, com 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9 meses de serviço municipal ininterrupto.
Art. 3º As faltas injustificadas cometidas durante o ano serão descontadas do ABONO, à base de 1/30 (um trinta avos) para cada falta.
Art. 4º Para ocorrer às despesas decorrentes da execução da presente Lei, fica autorizada a abertura de um crédito especial até a importância de Cr$ 118.000,00 (cento e dezoito mil cruzeiros)
Art. 5º O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes do excesso de arrecadação no corrente exercício, previsto por índices técnicos.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caieiras, em 03 de novembro de 1976.
PADRE JOSÉ CEZAR DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria da Prefeitura nesta mesma data, sendo uma cópia arquivada no Cartório de Registro Civil de Caieiras.
PEDRO LASZLO
Secretário
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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