LEI Nº 1070, DE 22 DE ABRIL DE 1977

 

Dispõe sobre: a criação de serviço social municipal.

 

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Caieiras aprovou, e eu, ENGº. GINO DÁRTORA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º   Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Serviço Social Municipal, cuja finalidade é prestar assistência financeira e social a todos os munícipes sem recursos próprios, em circunstâncias especiais de penúria e aos desajustes sócio-economicamente.

 

Parágrafo único.  Para a obtenção do Serviço Social Municipal, mencionado neste artigo, deverão os interessados fazer as provas que forem julgadas necessárias, ficando na falta delas, os técnicos de que trata o artigo 3º autorizados a julgarem os casos.

 

Art. 2º  O Serviço Social Municipal terá como sede central o terreno situado à Rua Ambrosina do Carmo Euonaguide nº 394, onde serão construídas as dependências necessárias ao funcionamento do mesmo, podendo instalar sedes distritais onde se fizerem necessárias.

 

Parágrafo único.  Além desse local, serão construídos nos Bairros e Vilas, Centro Comunitários, Parques infantis, Creches, Gabinetes Odontológicos e Postos Médicos.

 

Art. 3º  O Serviço Social Municipal criado pelo artigo 1º desta Lei será administrado por Assistentes Sociais, tantos quantos necessários e contará com a colaboração de Psicólogos, Orientadores Educacionais, Psiquiatras, Professores, Dentistas e outros profissionais necessários.

 

Parágrafo único.  Além do pessoal habilitado, de que trata este artigo, serão admitidos auxiliares.

 

Art. 4º  Fica o Poder Executivo autorizado a rescindir o acordo firmado com o Consórcio Intermunicipal de Promoção Social.

 

Art. 5º  Para atender ao objetivo do Serviço Social Municipal, o Poder Executivo aprovará, por Decreto, o Plano de trabalho apresentado pelo Serviço Social, que fará parte integrante dos orçamentos a  serem aprovados pela câmara. 

 

Parágrafo único.  No presente exercício o Plano de Trabalho faz parte integrante desta Lei.

 

Art. 6º  O Serviço Social Municipal funcionará 24 (vinte e quatro) horas diárias.

 

Art. 7º  Fica o Poder Executivo autorizado a receber doações destinadas ao Serviço Social Municipal.

 

Art. 8º  Fica autorizada a abertura na Contadoria Municipal de um crédito especial até a importância de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros) para atender as despesas de que trata o artigo 3º e Parágrafo Único desta Lei.

 

Art. 9º  O valor do crédito especial aberto pelo artigo anterior será coberto com os recursos provenientes do Saldo Financeiro do Exercício Anterior.

 

Art. 10.  Os orçamentos futuros consignarão dotações orçamentárias suficientes para atender ao disposto nesta Lei. 

 

Art. 11.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Caieiras, em 22 de abril de 1977.

 

                                 

ENGº. GINO DÁRTORA

 Prefeito Municipal

 

 

Publicada na Secretaria da Prefeitura nesta mesma data, sendo uma cópia arquivada no Cartório de Registro Civil de Caieiras.

 

 

PEDRO LASZLO

Secretário

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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