LEI Nº 1107, DE 27 DE OUTUBRO DE 1977
Dispõe sobre criação da Comissão de Trânsito de Caieiras.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Caieiras aprovou, e eu, ENGº. GINO DÁRTORA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Comissão Municipal de Trânsito de Caieiras, composta de 11 (onze) membros, a saber:
1 representante dos motoristas – indicado pelos motoristas;
1 representante das profissões liberais – indicado pelo Prefeito;
1 representante do Comércio - indicado pelo Prefeito;
3 representantes da indústria - indicado pelo Prefeito;
1 representante da Prefeitura – (um dos quais engenheiros);
1 representante da delegacia de Polícia;
1 representante dos Estudantes – indicado pelo Departamento de Educação;
2 representantes da Câmara Municipal – indicado pelo Presidente da Edilidade.
Art. 2º Compete à Comissão Municipal de Trânsitos:
a) sugerir o itinerário e os pontos de parada dos transportes e coletivos;
b) manifestar-se sobre os locais a serem fixados para estacionamento de táxis e demais veículos;
c) manifestar-se sobre a concessão, permissão ou autorização de serviços de transportes coletivos e táxis;
d) manifestar-se sobre as tarifas dos serviços de transportes, respeitando-se o que dispor a legislação federal;
e) manifestar-se sobre a fixação e a sinalização dos limites das zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em condições especiais;
f) manifestar-se sobre o disciplinamento dos serviços da carga e descarga e fixação de tonelagem e altura máximas permitidas a veículos que circulem em vias públicas municipais;
g) indicar as sinalizações a serem efetuadas em vias urbanas e nas estradas municipal;
h) tomar as providências necessárias para coibir excesso de velocidade nas vias municipais;
i) usar de todos os meios disponíveis para a obediência das regras de trânsito, inclusive requisitando a colaboração da Guarda-Mirim;
j) vistoriar e omitir ‘’laudo’’ de todos os veículos que realizam transportes coletivos no Município;
k) manifestar-se junto ao sr. Prefeito Municipal quanto as providências a serem tomadas contra as empresas de ônibus que exploram os serviços de transportes coletivos, quando não cumprirem as cláusulas contratuais assumidas com a Municipalidade.
l) sugerir à Delegacia de Polícia, ou órgãos competentes, a retirada de circulação de veículos que realizam transportes coletivos sem estarem em bom estado de conservação.
Art. 3º O mandato dos membros da Comissão Municipal de Trânsito é de um ano podendo ser reconduzidos através de Decreto.
Art. 4º Na primeira reunião, os membros da Comissão elegerão um Presidente e um Secretário.
Art. 5º A expedição do competente ‘’alvará’’ só será efetivada após o ‘’laudo’’ de vistoria, emitido pela Comissão.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caieiras, em 27 de outubro de 1977.
ENGº. GINO DÁRTORA
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria da Prefeitura nesta mesma data, sendo uma cópia arquivada no Cartório de Registro Civil de Caieiras.
PEDRO LASZLO
Secretário
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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