LEI Nº 1118, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1977
Dispõe sobre o horário de funcionamento de indústrias, oficinas ou qualquer tipo de manufatura, nas suas residências.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Caieiras aprovou, e eu, ENGº. GINO DÁRTORA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido o funcionamento de industrias, oficinas ou qualquer tipo de manufatura após às 17:00 horas, nas suas residências.
Parágrafo único. A Prefeitura poderá expedir alvará especial de funcionamento após às 17:00 horas, desde que o interessado apresente anexo ao requerimento um abaixo-assinado, com firmas recebidas, de 75 % (setenta e cinco por cento) dos moradores dentro de um cálculo cujo raio seja de 50 metros, tendo como centro a atividade do interessado.
Art. 2º Aos infratores desta Lei, à primeira vez, será aplicada a multa equivalente a 100 valor referência (VR). Na residência, 500 valor referência (VR) e se persistir haverá a do alvará de funcionamento, sem direito a qualquer indenização.
Art. 3º A aplicação desta Lei não os interessados do pagamento progressivo da Taxa de Licença para localização e Fiscalização de Funcionamento.
Art. 4º As multas de que tratam o artigo 2º desta Lei, enquanto não entrar em vigor o novo Código, serão respectivamente de Cr$ 80.000,00 (oitenta mil cruzeiros) e Cr$ 400.000,00 (quatrocentos mil cruzeiros).
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caieiras, em 21 de novembro de 1977.
ENGº. GINO DÁRTORA
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria da Prefeitura nesta mesma data, sendo uma cópia arquivada no Cartório de Registro Civil de Caieiras.
PEDRO LASZLO
Secretário
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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