LEI Nº 1132, DE 09 DE MARÇO DE 1978

 

Dispõe sobre autorização ao Poder Executivo para fazer melhoramento nas vias particulares. 

 

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Caieiras aprovou, e eu, ENGº. GINO DÁRTORA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º   Fica o Poder Executivo autorizado a fazer melhoramentos nas vias particulares existentes e nas que vierem a existir.  

 

§ 1°  Subentende-se como melhoramentos os serviços de terraplenagem, pavimentação, construção de rede de água, esgotos, águas pluviais, guias, sarjetas, iluminação pública e arborização. 

 

§ 2°  Subentende-se como via particular toda estrada, rua, avenida, etc., existente ou que vier a ser projetada dentro do Município e as que ainda não foram doadas ao Patrimônio Municipal através de lei. 

 

Art. 2º  Para a execução de qualquer tipo de melhoramento de que trata o artigo 1° desta lei, o proprietário da faixa a receber tais serviços pagará aos cofres públicos o custo das obras acrescido de 20% (vinte por cento) como taxa de administração. 

 

§ 1°  O pagamento de que trata este artigo será feito à vista ou a prazo a critério do interessado. 

 

§ 2°  Sendo a prazo, haverá o acréscimo dos juros e da correção monetária conforme índices oficiais. 

 

§ 3°  Sendo à vista, a taxa de administração será reduzida para 10% (dez por cento) do valor da obra. 

 

Art. 3°  O pagamento começará a ser efetuado a partir da data em que o proprietário receber a comunicação da Prefeitura. 

 

Art. 4°  Caso interesse à Prefeitura, a amortização das despesas com melhoramentos de que trata o artigo 1° desta lei, poderá ser feita parcial ou integralmente em gleba, terrenos ou lotes. 

 

Parágrafo único.  O preço do metro quadrado para atender o disposto neste artigo será considerado como base para o lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana nos terrenos remanescentes do mesmo proprietário. 

 

Art. 5°  Esta lei se aplica também aos melhoramentos já executados ou que estão sendo executados. 

 

Art. 6°  Enquanto as vias particulares não forem doados à Prefeitura, seus proprietários ficam sujeitos às seguintes medidas: 

 

a) ao pagamento do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana da faixa; 

 

b) a manter em bom estado de conservação os melhoramentos de que trata o artigo 1° desta lei; 

 

c) a construir o passeio em toda a extensão da via particular, cuja largura e modelo serão determinados pela Prefeitura; 

 

d) a remover diariamente o lixo domiciliar; 

 

e) a adotar disposições que permitam a livre circulação dos veículos, sob pena de ser a sua entrada interditada. 

 

Parágrafo único.  O não cumprimento das medidas preconizadas neste artigo acarretará multa diária de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) para cada item, em 1978 e nos anos subsequentes esta importância acrescida da correção monetária conforme índices oficiais. 

 

Art. 7°  Toda via particular deverá obrigatoriamente possuir os melhoramentos da via que lhe dá acesso. 

 

§ 1°  Havendo representação assinada pelo menos por três interessados, a Prefeitura intimará os proprietários das vias particulares a atenderem as exigências deste artigo, dando um prazo de 30 (trinta) dias para início dos serviços. 

 

§ 2°  Vencido este prazo e não tendo sido iniciados os serviços, a Prefeitura procederá a sua execução, aplicando os dispositivos desta lei. 

 

Art. 8°  Caso o proprietário ou proprietários da faixa pretendam doá-la à Prefeitura, tornando-a pública de uso comum do povo, o pagamento dos melhoramentos de que trata o artigo 1° será feito em 60 (sessenta) prestações mensais, acrescidas de juros e correção monetária conforme índices oficiais, aplicando-se neste caso a dispensa da exigência do artigo 6° e seus itens. 

 

Parágrafo único.  Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo a taxa de administração será de apenas 10% (dez por cento). 

 

Art. 9°  As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta das verbas próprias do orçamento. 

 

Art. 10.  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

 

 

Prefeitura Municipal de Caieiras, em 09 de março de 1978.

 

                                 

ENGº. GINO DÁRTORA

Prefeito Municipal

 

 

Publicada na Secretaria da Prefeitura nesta mesma data, sendo uma cópia arquivada no Cartório de Registro Civil de Caieiras.

 

 

PEDRO LASZLO

Secretário

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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