LEI Nº 1216, DE 21 DE SETEMBRO DE 1978
Dispõe sobre autorização para proprietários lindeiros às vias públicas a contratarem firmas particulares para obras de pavimentação e dá outras providências.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Caieiras aprovou, e eu, ENGº. GINO DÁRTORA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º É facultativo aos proprietários de imóveis lindeiros às vias públicas do Município promover a realização por firmas registradas na Diretoria Geral de Obras da Prefeitura, de obras de:
a) galerias de águas pluviais, guias e sarjetas, pavimentação dos passeios e do leito carroçável;
b) galerias de águas pluviais, guias e sarjetas e pavimentação dos passeios.
§ 1º Os interessados deverão formular o pedido através de requerimento ao Prefeito, declarando que se responsabiliza pela totalidade do respectivo custo da obra, a sua natureza, local a ser beneficiado e os responsáveis pela execução.
§ 2º A Prefeitura, a seu critério, por motivos técnicos, urbanísticos e outros, poderá negar as autorizações requeridas.
Art. 2º Desde que os proprietários de imóveis cujas testadas correspondam pelo menos a 80% (oitenta por cento), da via pública ou trecho de vias a pavimentar pretendam e requeiram o seu calçamento, de acordo com as letras “a” e “b”, do artigo 1º, a Prefeitura, se não houver motivos técnicos, urbanísticos ou outros que desaconselham a medida, realizará os serviços.
Art. 3º A continuidade de construção de galerias pluviais, estritamente necessárias ao escoamento local, poderá ter o custo do excedente assumido pela Prefeitura.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei onerarão as verbas próprias do orçamento.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caieiras, em 21 de setembro de 1978.
ENGº GINO DÁRTORA
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria da Prefeitura nesta mesma data, sendo uma cópia arquivada no Cartório de Registro Civil de Caieiras.
PEDRO LASZLO
Secretário
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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