LEI Nº 1222, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1978
Dispõe sobre autorização para celebração de convênio com o ministério do trabalho e dá outras providências.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Caieiras aprovou, e eu, ENGº. GINO DÁRTORA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com o Ministério do Trabalho e Previdência Social, para o fim nesta Lei especificado.
Art. 2º Fica estabelecido que, através do convênio a ser celebrado, a Prefeitura Municipal cederá ao Ministério do Trabalho e Previdência Social, gratuitamente, parte de seu prédio próprio existente à Rua Ambrosina do Carmo Buonaguide nº 384, devidamente adaptado, para funcionamento do Posto Regional do Trabalho neste Município.
Parágrafo único. A Prefeitura Municipal se responsabilizará pela conservação e manutenção em boas condições, do prédio, bem como pelo fornecimento de água, energia elétrica, telefone, móveis e dois funcionários para seus serviços.
Art. 3º O prazo do convênio será de três (3) anos a contar da data da assinatura do termo, podendo ser renovado por igual período se assim acordarem as partes.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das verbas próprias do orçamento.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caieiras, em 29 de novembro de 1978.
ENGº GINO DÁRTORA
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria da Prefeitura nesta mesma data, sendo uma cópia arquivada no Cartório de Registro Civil de Caieiras.
PEDRO LASZLO
Secretário
EDIO BARSOTTI
Diretor Dept° de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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