LEI Nº 1236, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1978

 

Dispõe sobre a contagem recíproca de tempo de serviços público e de atividade privada para efeito de aposentadoria.

 

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Caieiras aprovou, e eu, ENGº. GINO DÁRTORA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º   Fica instituída no Município de Caieiras a contagem recíproca de tempo de serviço público e de atividade privada, para efeito de aposentadoria.

 

§ 1º  As suas disposições aplicar-se aos funcionários do Executivo e da Câmara Municipal.

 

§ 2º  Para os efeitos desta Lei, o Prefeito e o Presidente da Câmara de Vereadores são denominados AUTORIDADE.

 

Art. 2º  Os funcionários públicos municipais, da administração direta e das autarquias, que tenham completado ou viera a completar 10 (dez) anos de serviço público terão computado, para efeito de aposentadoria por invalidez, por tempo de serviço e compulsória, o tempo de serviço prestado em atividade privada sob o regime da Consolidação das Leis da Providência Social. 

 

Art. 3º  Para efeito desta lei, o tempo de serviço prestado em atividade privada será computado de acordo com a legislação municipal, observadas as seguintes normas:

 

I - É vedada à contagem de tempo de serviço em atividade privada, ou órgão municipal local, quando concomitante com tempo do serviço público.

 

II-  Não será computado o tempo de serviço que já tenha servido de base para concessão de aposentadoria por outro sistema.

 

III – Não será admitida a contagem de tempo de serviço em dobro.

 

Art. 4º  Para os efeitos desta Lei, será contado o tempo de serviço cartorário como serventuário, escrevente, fiel, auxiliar ou datilografo, bem como a prestação de serviços de quaisquer espécies a órgãos públicos federais, estaduais ou municipais. 

 

Art. 5º  A aposentadoria por tempo de serviço, com o cômputo a que se refere o artigo 2º, será concedida ao funcionário ou servidor municipal que tenha completado ou venha a completar, na contagem global, 35 (trinta e cinco) anos de serviço.

 

§ 1º  O tempo a que se refere este artigo será de 30 (trinta) anos, em se tratando de funcionária ou servidora, e de 25 (vinte e cinco) anos, no caso de ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, na conformidade do disposto nos artigos 101, parágrafo único, e 197, "C", da Constituição da República, respectivamente.

 

§ 2º  Se a soma dos tempos de serviço ultrapassar os limites previstos neste artigo, o excesso não será considerado para qualquer efeito.

 

Art. 6º  Concedida à aposentadoria, nos termos desta lei, a Autoridade que a tiver concedido fará, obrigatoriamente, comunicação ao Instituto Nacional de Previdência Social - INPS, do tempo de serviço que tiver sido computado na forma do artigo 2º.

 

Art. 7º  A prova de tempo de serviço será feita através de documentos que comprovem o exercício de serviço público ou de atividade remunerada, ou autônoma, nos períodos a serem computados, os quais deve mencionar precisamente as datas de início e término ou a duração do trabalho prestado, a natureza do trabalho e, se possível, o montante do vencimento, salário ou remuneração percebida, ou o valor das contribuições recolhidas.

 

§ 1º  Servirão para esse fim, sem prejuízo de outros que corroborem ou complementem as declarações neles contidas, os seguintes documentos:

 

I - A Carteira de Trabalho e Previdência Social, a Carteira de Autônomo emitida pelo INPS, a antiga Carteira de Férias ou Carteira Sanitária, a Caderneta de Matrícula e a Caderneta de Contribuição dos extintos Institutos de Aposentadorias e Pensões.

 

II - Certidão ou atestado de tempo de serviço passado pelos órgãos ou repartições públicas, ou responsável pelas mesmas, pelos titulares de firmas individuais, pelas empresas, pelos diretores, sócios-gerentes, sócio solidários, sócios-quotistas, sócios de indústria, ou por aqueles que exercerem tais funções, e pelos trabalhadores autônomos; Certificado emitido pelos Sindicatos que agrupam trabalhadores autônomos, certidão de contribuições passada pelos extintos Institutos de Aposentadoria e Pensões e Certidão expedida pela Delegacia do Trabalho Marítimo.

 

III - Certidão de inscrição ou matrícula nos órgãos de fiscalização profissional.

 

IV - Certidão ou atestado de entidade pública comprovando que o funcionário ou servidor era componente ou titular de firma que, pela sua natureza ou comprovadamente, fosse obrigatoriamente inscrita no INPS ou num dos extintos Institutos de Aposentadoria e Pensões.

 

V - Contrato social, Ata do Assembleia Geral e Registro de firma individual.

 

§ 2º  Na falta dos documentos dos incisos I a V do § 1º, deste artigo, será aceita declaração passada por - se ainda existentes órgãos ou repartições públicas ou responsável pelas mesmas, por empresas, entidade oficial, titulares de firma individual, diretores, sócios-gerentes, sócio solidários, sócios-quotistas, sócios de indústria, ou por aqueles que exerceram tais funções, e trabalhadores autônomos, declaração essa que menciono os dados constantes do "caput” deste artigo.

 

§ 3º  Se o documento oferecido pelo interessado não corresponder às especificações deste artigo, e prova de tempo de serviço será complementada por outros documentos que levam à convicção do fato a comprovar, inclusive através de justificações administrativa ou judicial.

 

Art. 8º  No caso de funcionários ou servidores que haja exercido função ou profissão de agricultor, pecuarista, serviçal doméstico ou outro tipo de serviço cuja comprovação não possa ser efetuada na forma do artigo 7º, será aceita a justificação administrativa do que tratam os artigos 9º a 15.

 

Art. 9º  Mediante justificação Administrativa, processada perante a Administração Pública Municipal. será suprido a insuficiência de qualquer documento ou provado fato de interesse dos funcionários e servidores municipais.

 

Art. 10.  A justificação Administrativa somente será processada mediante requerimento do interessado.

 

Art. 11.  Para processamento de justificação Administrativa, o interessado poderá indicar testemunhas idôneas, em número nunca inferior a 3 (três) nem superior a 10 (dez), cujos depoimentos ou juntada de declarações e atestados possam levar ã convicção da veracidade dos fatos a comprovar.

 

Art. 12.  A justificação Administrativa será processada sem ônus para o interessado e nos termos de instruções a serem baixadas pela Autoridade competente.

 

Art. 13.  Não caberá recurso da decisão da Autoridade competente que considerar eficaz ou ineficaz a justificação Administrativa.

 

Art. 14.  A justificação Administrativa será processada por comissão designada pela Autoridade competente, cuja finalidade, constituição, competência, trabalhos e outras disposições constarão do ato não designação.

 

Art. 15.  A justificação Administrativa será avaliada pela Autoridade competente.

 

Art. 16.  Verificando, a qualquer tempo, que o funcionário ou servidor usou de meios fraudulentos para obter e contagem de tempo de serviço nos termos desta lei, será cassada, de plano, a sua aposentadoria, se já concedida, sem prejuízo, em qualquer caso, depois de apuração em processo administrativo, de aplicação das sanções de natureza penal, civil ou administrativa previstas em Lei.

 

Art. 17.  O disposto nesta Lei aplica-se aos servidores admitidos a qualquer título.

 

Art. 18.  Não se aplica o disposto nesta lei aos casos de aposentadoria já concedida.

 

Art. 19.  A aposentadoria resultante da contagem recíproca de tempo de serviço, prevista nesta Lei, será concedida e paga pelo sistema a que pertencer o interessado ao requerê-la e seu valor será calculado na forma da legislação pertinente.

 

Art. 20.  Ficam as Autoridades Municipais autorizadas a celebrar convênio com o Instituto Nacional de Previdência Social – INPS, com a finalidade de assegurar tratamento recíproco aos ex servidores municipais, para aposentadoria e outros fins previstos na legislação federal.

 

Art. 21.  E assegurado ao funcionário que tiver tempo de serviço prestado antes de 13 de Maio de 1967, o direito de computar esse tempo, proporcionalmente ao número de anos a que estava sujeito, para efeito de aposentadoria, no regime anterior, para a obtenção do benefício.

 

Art. 22.  O ônus financeiro decorrente da aplicação desta Lei caberá integralmente ao Tesouro Municipal ou à Autarquia Municipal, a conta de dotações Orçamentárias próprias.

 

Art. 23.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Caieiras, em 05 de dezembro de 1978.

 

                                 

ENGº GINO DÁRTORA

Prefeito Municipal

 

 

Publicada na Secretaria da Prefeitura nesta mesma data, sendo uma cópia arquivada no Cartório de Registro Civil de Caieiras.

 

 

PEDRO LASZLO

Secretário

 

 

EDNEY GOZZANI

Diretor do Dept° de Finanças

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

Powered by Froala Editor