LEI Nº 1.267, DE 18 DE ABRIL DE 1979
Dispõe sobre a disciplina de serviços e obras da Prefeitura, através de O.S. (Ordem de Serviço).
FAÇO SABER que, a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, ENGº. GINO DÁRTORA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído oficialmente o sistema de O.S. (Ordem de Serviço), para a solução dos problemas apresentados pelo Prefeito, Vereadores e Munícipes.
Art. 2º Cada servidor convocado pelo Prefeito na O.S. (Ordem de Serviço) terá 2 (dois) dias para encaminhá-la à solução.
Parágrafo único. Havendo necessidade de mais prazo, o servidor deverá na própria O.S. (Ordem de Serviço) requerê-lo ao Prefeito que se assim entender poderá concedê-lo.
Art. 3º O servidor que retardar, sem justa causa, a solução dos problemas apresentados através da O.S. (Ordem de Serviço) sofrerá descontos em seus salários ou vencimentos correspondentes a 0,2 (dois décimos) de V.R. (Valor Referência) por O.S. (Ordem de Serviço) e por dia de atraso.
Art. 4º O encaminhamento de O.S. (Ordem de Serviço) aos servidores será feito através do Chefe de Gabinete a quem compete aplicar as multas de que trata o Artigo 3 º, bem como acompanhar o seu andamento.
Art. 5º As multas de que trata o artigo 3º também se aplicam ao Chefe de Gabinete.
Art. 6º Todas as O.S (Ordem de Serviço) abertas até a presente data continuarão em vigor com os prazos fixados conforme determina o artigo 2º e seu parágrafo único, cujo início é a data da vigência desta lei.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caieiras, em 18 de abril de 1979.
ENGº. GINO DÁRTORA
Prefeito Municipal
RAIMUNDO FRANCISCO FERNANDES
Chefe de Gabinete
Publicada na Secretaria da Prefeitura nesta mesma data e no Jornal de Jundiaí - Regional.
PEDRO LASZLO
Secretário
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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