LEI Nº 1.308, DE 25 DE OUTUBRO DE 1979
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente COMDEMA.
FAÇO SABER que, a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, ENGº. GINO DÁRTORA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, órgão consultivo e de assessoramento da Prefeitura Municipal de Caieiras, em questões referentes ao equilíbrio ecológico e ao combate à poluição ambiental, na área do Município de Caieiras.
Parágrafo único. O COMDEMA ficará subordinado diretamente ao Prefeito e terá grau de hierarquia igual ao de Departamento.
Art. 2º Para as finalidades desta Lei, denomina-se poluição, qualquer alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente (solo, água e ar) causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que direita ou indiretamente:
I - Seja nociva ou ofensiva à saúde, à segurança e ao bem estar da comunidade;
II - Crie condições inadequadas para fins domésticos, agropecuários, comerciais, industriais ou públicos;
III - Ocasione danos à fauna e à flora.
Art. 3º É expressamente proibido o lançamento de resíduos em qualquer estado de matéria ou forma de energia, proveniente de atividades humanas, em corpos d’água na atmosfera ou no solo e que venham implicar em qualquer forma de poluição ou contaminação do Meio Ambiente, de acordo com o artigo 2º.
Art. 4º O COMDEMA compor-se-á de 9 (nove) membros de livre escolha do Prefeito Municipal, sendo um representante da Prefeitura Municipal, um da Câmara Municipal e os demais indicados em listas tríplices por entidades técnico-cientificas ou entre os mais representativos da comunidade.
Parágrafo único. O Presidente, o Vice-Presidente, o Secretario e Tesoureiro, serão eleitos por seus pares.
Art. 5º Os membros do COMDEMA terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos. Seu exercício será gratuito e considerado como prestação de serviços relevantes do Município.
Art. 6º O COMDEMA manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercambio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos, relativos à defesa do meio ambiente.
Art. 7º O COMDEMA, cientificado de possível poluição, diligenciará no sentido da sua apuração.
Art. 8º Constatada a poluição, o Conselho expedirá notificação ao responsável, detalhando a ocorrência, e advertindo-o das possíveis consequências em face da legislação federal e estadual, sugerindo ao Prefeito as providências que julgar necessárias às debelação ou reeducação do mal.
Art. 9º O Município poderá estabelecer condições para o funcionamento das empresas, inclusive quanto à preservação ou correção da poluição industrial e de contaminação do meio ambiente, respeitados os critérios, normas e padrões fixados pelo Governo Federal.
Parágrafo único. Os critérios, normas e padrões que se refere este artigo serão fixados pela Secretaria Especial do Meio Ambiente (SEMA).
Art. 10. A Prefeitura Municipal de Caieiras, através do COMDEMA, promoverá a divulgação de conhecimentos e providências relativas à preservação do meio ambiente.
Art. 11. Constarão obrigatoriamente aos currículos escolares, nos estabelecimentos de ensino do Município, noções e conhecimentos relativos à preservação do meio ambiente.
Art. 12. A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da sua publicação.
Art. 13. Até o prazo Máximo de 30 (trinta) dias após a sua instalação, o COMDEMA elaborará seu Regimento Interno, que deverá ser homologado por Decreto.
Art. 14. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta das verbas próprias do orçamento.
Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caieiras, em 25 de outubro de 1979.
ENGº. GINO DÁRTORA
Prefeito Municipal
RAIMUNDO FRANCISO FERNANDES
Chefe do Gabinete
Publicada na Secretaria da Prefeitura nesta mesma data.
PEDRO LASZLO
Secretário
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
Powered by Froala Editor