LEI Nº 1.311, DE 07 DE NOVEMBRO DE 1979

 

Dispõe sobre Anistia Fiscal a contribuintes do Município.

 

FAÇO SABER que, a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, ENGº. GINO DÁRTORA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art.  1º  Fica a Prefeitura Municipal de Caieiras autorizada a conceder anistia fiscal a todos os contribuintes do Município, com relação a seus débitos vencidos e inscritos como Dívida Ativa, até 31 de dezembro de 1978, desde que não excedam a importância de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros).

 

Art. 2º  Constituem débitos os tributos lançados em livro próprio da Dívida Ativa.

 

Art. 3º  O cancelamento dos tributos referidos no artigo 1º serão providenciados pela Seção de Lançamentos, ouvido o Departamento Jurídico, com todos os elementos necessários ao arquivamento do débito, que será determinado pelo Prefeito Municipal, em processo sumário.

 

Art. 4º   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Caieiras, em 07 de novembro de 1979.

 

                                 

ENGº. GINO DÁRTORA

 Prefeito Municipal

 

 

EDNEY GOZZANI

Diretor Dept°. de Finanças

 

 

Publicada na Secretaria da Prefeitura nesta mesma data.

 

 

PEDRO LASZLO

Secretária

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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