LEI Nº 1.379, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1980
Dispõe sobre autorização para receber da Fazenda do Estado, por doação, imóvel sem benfeitorias e dá outras providências.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Caieiras aprovou, e eu, ENGº GINO DÁRTORA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a receba: da fazenda do Estado, por doação, o móvel sem benfeitorias, caracterizado pela planta nº 5697 da procuradoria geral do Estado, assim descrito e confrontado:
Inicia no marco “o" (zero) situado na lateral direita do prolongamento da Rua João Dártora e divina dos municípios de Caieiras e Franco da Rocha; daí, sobe pelo córrego da colônia, na divisa de Caieiras - Franco da Rocha por uma distância de 947,30 m. (novecentos e quarenta e sete metros e trinta centímetros) até encontrar o marco "1"; dai, deflete à direita e segue em linha reta com rumo magnético de 13º36’25" SW e uma distância de 245,38 m. (duzentos e quarenta e cinco metros e trinta e oito centímetros) até encontrar o marco “2”; daí, deflete à direita e segue em linha reta com o rumo magnético de 34º58’52” SW e uma distância de 408,10 m. (quatrocentos e oito metros e dez centímetros) até encontrar o marco "3", confrontando até aqui com terrenos remanescentes do Hospital Psiquiátrico II; daí, deflete à direita e segue pela margem direita do ribeirão Cresciuma por uma distância de 1.096,76m.(mil e noventa e seis metros e setenta e seis centímetros) até confrontar o marco ”4", confrontando com terras da Cia. Melhoramentos e jardim S. Francisco; daí, deflete à direita e segue pela lateral direita do prolongamento da Rua João Dártora por uma distância de 374,99m. (trezentos e setenta e quatro metros e noventa e nove centímetros) até encontrar o marco "O” origem desta descrição encerrando a rua de 328.581,15 m² (trezentos e vinte e oito mil quinhentos e oitenta e um metros quadrados e quinze decímetros quadrados).
Art. 2º A área de que trata o artigo 1º será doada á URCASA URBANIZADORA DE CAIEIRAS S/A, à qual competirá tomar todas as providência para que na área sejam construídas casas populares, conforme determina a Lei Estadual nº 2.452, de 16 de setembro de 1980.
Art. 3º O projeto de urbanização, o arruamento e a infra- estrutura, serão executados pela prefeitura, sem ônus aos beneficiários.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão á conta das verbas próprias consignadas em orçamentos.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caieiras, em 18 de dezembro de 1980.
ENGº GINO DÁRTORA
Prefeito Municipal
RUDIMAR MAKOWSKI DE OLIVEIRA
Diretor Dept° de Engenharia
Publicada na Secretaria da Prefeitura nesta mesma data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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