LEI Nº 1.387, DE 11 DE MARÇO DE 1981
Dispõe sobre autorização para desapropriação de terrenos, alienação às indústrias e dá outras providências.
FAÇO SABER que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, ENGº GINO DÁRTORA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desapropriar terrenos e cedê-los, mediante escritura pública, as indústrias que queiram se instalar no Município.
§ 1º Os interessados deverão apresentar atestado da CETESB onde conste que a indústria não seja poluente.
§ 2º Quando os terrenos, objetos das concorrências de que trata este Artigo, não estiveram localizados em ZUPIs – Zonas de Uso Predominantemente Industrial, o Poder Executivo os classificará em zonas de indústrias de uso diversificado.
§ 3º Será considerado vencedor o interessado cuja proposta some no mínimo 6(seis) pontos na concorrência pública, cujo critério de julgamento será o seguinte:
a) número de empregados -3 (três) pontos;
b) faturamento – 2 (dois) pontos;
c) prazo de funcionamento – 1 (um) ponto;
d) preço do terreno 1 (um) ponto;
e) se a indústria já está instalada em Caieiras -1 (um) ponto;
f) prazo de pagamento do terreno – 1 (um) ponto; e
g) prazo de pagamento da infra- estrutura – 1 (um) ponto.
§ 4º O preço mínimo das áreas a serem alienadas será arbitrado pela comissão de avaliação de que trata o artigo 5º desta Lei.
Art. 2º Além das desapropriações de que trata o artigo 1º, fica o Poder Executivo autorizado a alienar as áreas com 3.112,28 m² na Rua B e com 4.885,80 m² na Rua Felipe Spera, situadas, respectivamente, no Jardim Helena e Jardim Marcelino.
Art. 3º A Prefeitura executará os serviços de terraplanagem necessários, com maquinário próprio ou alugado, bem como todo o serviço de guias, sarjetas, pavimentação, rede elétrica e água.
Art. 4º Caso a indústria vencedora da licitação não atenda aos itens apresentados na Concorrência Pública, ficará ela obrigada ao pagamento do custo real do terreno acrescido das despesas com terraplanagem, infraestrutura e taxa de administração de 20% (vinte por cento).
Art. 5º Fica criada uma Comissão constituída de um vereador indicado pela Câmara, um representante da ACISC – Associação Comercial, Industrial de serviços de Caieiras, um advogado, um Engenheiro, um Contador; estes três últimos indicados pelo Prefeito, a fim de comporem a Comissão de Avaliação e escolha das áreas à serem objetos das alienações de que trata esta Lei.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a emitir notas promissórias para o pagamento das áreas desapropriadas e que serão alienadas às indústrias interessadas.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das verbas próprias do orçamento, suplementadas quanto necessárias, por Decreto, sendo utilizados os recursos do orçamento vigente, a critério do Poder Executivo.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caieiras, em 11 de março de 1981.
ENGº GINO DÁRTORA
Prefeito Municipal
RUDIMAR MAKOWSKI DE OLIVEIRA
Diretor Depto. de Engenharia
EDNEY COZZANI
Diretor Dept° Administração e Finanças
Publicada na Secretaria da Prefeitura nesta mesma data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
Powered by Froala Editor