LEI Nº 1.407, DE 17 DE JULHO DE 1981
(Revogada pela Lei n° 1495 de 25/02/1983.)
Dispõe sobre autoriza transação mediante concessão, de crédito tributário e dá outras providências.
FAÇO SABER que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, ENGº GINO DÁRTORA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar transação, mediante concessão, com contribuintes inscritos na Dívida Ativa, para o recolhimento, dentro de 90 (noventa) dias, do crédito tributário, na forma do Artigo 171 do código Tributário Nacional.
Art. 2º A concessão de que trata o artigo 1º somente poderá alcançar as multas e a correção monetária, incidentes sobre o crédito tributário.
§ 1º Autoriza a transação em despacho no requerimento do contribuinte, este terá o prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas para recolher aos cofres da Fazenda Municipal, a importância de crédito tributário, com a redução prevista nesta Lei.
§ 2º Se o crédito tributário estiver ajuizado, o Procurador signatário fica autorizado a transacionar nos limites do Artigo 2º desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caieiras, em 17 de julho de 1981.
ENGº GINO DÁRTORA
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria da Prefeitura nesta mesma data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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