LEI Nº 1.424, DE 04 DE NOVEMBRO DE 1981

 

Dispõe sobre concessão de abono de emergência e empréstimo a ser contraído com a CEESP- Caixa Econômica do Estado de São Paulo S/A.

 

FAÇO SABER que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, ENGº GINO DÁRTORA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art.  1º   Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a cada do servidor Municipal, tanto efetivo em Comissão ou C.L.T., inclusive aposentados e pensionistas, à título de Abono de Emergência, o valor de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) mensais.

 

Art. 2º  O abono de que trata o artigo anterior terá efeito retroativo a partir de 01 de julho até dezembro de 1981, e não se incorporará aos vencimentos para efeitos de aumento.

 

Art. 3º  Fica ainda a Prefeitura Municipal de Caieiras, através do Senhor Chefe do Executivo, autorizado a contratar com a CEESP – Caixa Econômica do Estado de São Paulo S/A; nas condições expressas nesta Lei, um empréstimo destinado a Consolidação de Pagamentos do Município e/ou realização de obras públicas.

 

Art. 4º  O valor do empréstimo será de Cr$ 30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiro) a ser amortizado no prazo de três anos, acrescido do juros e demais condições e encargos a serem estabelecidos entre as partes, cujo pagamento das parcelas mensais será imediatamente à liberação do referido empréstimo.

 

Art. 5º  Incidirá sobre o empréstimo correção monetária de acordo com os índices legais vigentes, adotados pela CEESP – Caixa Econômica do Estado de São Paulo S/A.

 

Art. 6º  O resgate de dívidas será mediante pagamento de prestações mensais pela Tabela Price.

 

Art. 7º  Para garantia e/ou pagamento das prestações, correções, juros, taxas, comissões, multas e demais encargos decorrentes do empréstimo, a Prefeitura fica também autorizada a conceder em caráter irrevogável e exclusivo as cotas do ICM – Imposto Sobre Circulação de Mercadorias – que couberem ao Município, outorgando procuração À CESP para junto às entidades ou órgãos pagadores, receber e dar quitação.

 

Art. 8º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Caieiras, em 04 de novembro de 1981.

 

                                 

ENGº GINO DÁRTORA

 Prefeito Municipal 

 

 

Publicada na Secretaria da Prefeitura nesta mesma data.

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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