LEI Nº 1.455, DE 17 DE MAIO DE 1982

 

Dispõe sobre Comissão de regime especial para o recolhimento de imposto sobre serviços

 

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Caieiras aprovou, e eu, LUIZ LOPES LAMSAC, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art.  1º  O Executivo Municipal, até que Lei Complementar Federal regule a matéria, poderá conceder regime e especial para o recolhimento do Imposto Sobre Serviços, pelos Contribuintes fornecedores de impressos personalizados, desde que observadas as posições pertinentes, especialmente as constantes da Portaria CAT nº 54 , de 16 de outubro de 1.981 e do Decreto nº 17.727, de 25 de setembro de 1.981, bem como obedecido o disposto na presente lei.

 

Art. 2º  O Executivo Municipal, mediante decreto e no interesse do Fisco ou dos Contribuintes, poderá estabelecer, de ofício ou a requerimento do interessado, regime especial, tanto para o pagamento do tributo, como para a emissão de documentos e escrituração de livros fiscais, aplicável a contribuintes de determinadas categorias, grupos ou setores de atividades.

 

Parágrafo único.  O Decreto que conceder regime especial esclarecerá quais as normas especiais a serem observadas pelo sujeito passivo, advertindo-o ainda que o regime poderá ser, a qualquer tempo e a critério do Fisco, alterado ou suspenso.

 

Art. 3º  Quando o sujeito passivo deixar reiteradamente de cumprir as obrigações fiscais, o Executivo Municipal, mediante parecer do Diretor do Departamento de Administração e Finanças, poderá impor-lhe regime especial para cumprimento dessas obrigações.

 

§ 1º  O regime especial previsto neste artigo constará de normas e procedimentos que a critério do Departamento de Administração e Finanças forem necessários para compelir o sujeito passivo a observância da legislação municipal.

 

§ 2º  O sujeito passivo observará as normas determinadas, pelo período que for fixado no ato que as instituir, podendo o Executivo Municipal alterá-las; agravá-las, abrandá-las ou extingui-las "ex-officio"

 

Art. 4º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 5º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Caieiras, em 17 de maio de 1982.

 

                                 

LUIZ LOPES LAMSAC

 Prefeito Municipal

 

 

Publicada na Secretaria da Prefeitura nesta mesma data.

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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