LEI Nº 1.481, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1982
Dispõe sobre concessão de abono de natal aos servidores da Câmara Municipal de Caieiras e dá outras providências.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Caieiras aprovou, e eu, LUIZ LOPES LAMSAC, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido um Abono de Natal aos servidores da Câmara Municipal de Caieiras, extensivo aos aposentados, correspondente ao valor de um mês de vencimento, acrescido de gratificações, verbas e demais vantagens inerentes às funções ou cargos.
Parágrafo único. O Abono de que trata esta Lei será atribuído proporcionalmente a razão de 1/12 (um doze avos) dos vencimentos, por mês de atividades, ao servidor que contar com menos de um ano de exercício.
Art. 2º As faltas injustificadas cometidas durante o ano serão deduzidas do valor do Abono na base de 1/30 (um trinta avos) para cada falta.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das verbas próprias do orçamento, a serem suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caieiras em 17 de novembro de 1982.
LUIZ LOPES LAMSAC
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria da Prefeitura nesta mesma data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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