LEI Nº 1.500, DE 15 DE ABRIL DE 1983
Dispõe sobre prazo para regularização de construções residenciais clandestinas.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Caieiras aprovou, e eu, NELSON FIORE, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a regularizar construções residenciais clandestinas executadas sem a devida aprovação pelo Departamento de Engenharia da Prefeitura Municipal de Caieiras.
Parágrafo único. O prazo para regularização de que trata este artigo se estenderá até 31 de dezembro de fluente ano, a partir da vigência da presente Lei.
Art. 2° Os proprietários de construções residenciais clandestinas para regularizarem sua situação deverão cadastrar seus imóveis a apresentar a “Planta de Conservação”, podendo ser dispensada a assinatura de profissional responsável.
§ 1° O prazo de que trata o parágrafo único do artigo 1° será aplicado também aos prédios residenciais que, mesmo cadastrados – na Prefeitura, ainda não possuem planta de construção.
§ 2° O proprietário da construção se responsabilizará, através da assinatura de “Termo de Responsabilidade”, sobre todos os possíveis eventos que possam ocorrer com a mesma.
Art. 3° Findo o prazo concedido para as regularizações de que trata o artigo 1° desta Lei serão aplicadas as sanções legais.
Art. 4° As taxas e emolumentos para regularização serão as mesmas cobradas para aprovação, constantes no Código Tributário Municipal.
Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caieiras, em 15 de abril de 1983.
NELSON FIORE
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria da Prefeitura nesta mesma data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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