LEI Nº 1.509, DE 12 DE AGOSTO DE 1983

 

Dispõe sobre Instituição Fundo Especial.

 

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Caieiras aprovou, e eu, NELSON FIORE, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º  Fica instituído o Fundo Social de Solidariedade do Município de Caieiras, destinado a atender às necessidades e a buscar soluções para os problemas locais, com a participação da comunidade.

 

Art. 2º  O Fundo instituído por esta Lei será gerido por um Conselho Deliberativo composto de 9 (nove) a 13 (treze) membros, que representem os vários segmentos da comunidade.

 

§ 1º  O Conselho Deliberativo do Fundo Social de Solidariedade será presidido pela esposa do Prefeito Municipal ou por quem este indicar.

 

§ 2º  Serão convidados a integrar o Conselho Deliberativo, sempre que possível;

 

a) um Juiz de Direito da Comarca ou sua esposa ou quem por ele for indicado;

 

b) um Promotor de Justiça da Comarca ou sua esposa, ou quem por ele for indicado;

 

c) dois representantes de entidades religiosas;

 

d) dois representantes de entidades sociais ou clubes de serviço;

 

e) um representante dos empregadores;

 

f) um representante dos empregados;

 

g) um representante dos movimentos comunitários;

 

h) um representante dos empregadores rurais;

 

i) um representante dos empregados rurais;

 

j) um representante do órgão de serviço social do Município

 

l) outros representantes dos segmentos sociais quando expressivos ou quando necessários para assegurar o número mínimo de integrantes do Conselho.

 

§ 3º  Os membros do Conselho serão nomeados pelo Prefeito Municipal, para um mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.

 

§ 4º  Os membros do Conselho não serão remunerados, considerando-se como serviço público relevante o exercício de suas funções.

 

Art. 3º  O Conselho gestor do Fundo Social de Solidariedade, a vista das finalidades para as quais este foi instituído:

 

a) terá sempre identificadas as principais necessidades e aspirações da comunidade;

 

b) procurará mobilizar na própria comunidade os recursos humano, materiais, financeiros e outros necessários;

 

c) definira e encaminhará soluções possíveis para os problemas levantados;

 

d) valorizará, estimulara e apoiara iniciativas da comunidade voltadas para a solução de problemas sociais locais;

 

e) promoverá o entrosamento e a articulação com outras entidades públicas ou privadas.

 

Art. 4º  Constituirão receita do Fundo Social de Solidariedade, além dos repasses efetuados pela Administração nos limites dos créditos orçamentários e adicionais, as destinadas ao atendimentos de seus objetivos, especialmente as oriundas de:

 

I - contribuição de doações de pessoas físicas ou jurídicas;

 

II - produto da venda de bens doados;

 

III - transferências feitas por órgãos públicos;

 

IV - rendimento da aplicação de seus recursos;

 

Art. 5º  As despesas do Fundo Social de Solidariedade serão executadas através de dotações consignadas no orçamento Município, em processo normal de gasto ou em regime de adiantamento.

 

Parágrafo único.  Os pagamentos à conta do Fundo serão ordenados por seu Presidente, que movimentará as contas bancarias conjuntamente com o Tesoureiro da Prefeitura Municipal.

 

Art. 6º  O Balancete Financeiro da movimentação mensal dos recursos será publicado mensalmente junto com o balancete da Prefeitura Municipal.

 

Art. 7º  Para atender às despesas do Fundo Social de Solidariedade do correntes exercício, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais até o valor de Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros), que serão assim codificados:

 

Código

Especificação

Valor Cr$

02. 

GABINETE DO PREFEITO

 

01. 

GABINETE DO PREFEITO

 

15.81.486.2.021

 

 

3.0.0.0. 

Despesas Correntes

 

3.1.0.0. 

Despesas de Custeio

 

3.1.3.0. 

Serviços de Terceiros e Encargos

 

3.1.3.2. 

Outros Sérvios e Encargos

2.000.000,00

 

Parágrafo único.  Os Créditos autorizados no artigo anterior serão cobertos com os recursos provenientes da anulação parcial do seguinte item orçamentário:

 

Código

Especificação

Valor Cr$

05. 

DEPARTAMENTO DE ENGENHARIA

 

04. 

DIVISÃO DE SERVIÇOS URBANOS

 

10.60.021.2.010

 

 

3.0.0.0. 

Despesas Correntes

 

3.1.0.0. 

 Despesas de Custeios

 

3.1.3.0. 

Serviços de Terceiros e Encargos

 

3.1.3.2. 

Outros Serviços e Encargos

 2.000.000,00

 

Art. 8º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Caieiras, em 12 de agosto de 1983.

 

                                 

NELSON FIORE

 Prefeito Municipal 

 

 

Publicada na Secretaria da Prefeitura, nesta mesma data.

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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