LEI Nº 1.625, DE 13 DE JUNHO DE 1985

 

Dispõe sobre: Concede isenção de Impostos sobre serviços de qualquer natureza – ISS – as microempresas, e dá outras providências.

 

FAÇO SABER que, a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, NELSON FIORE, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte lei: 

 

 

Art. 1º  Os prestadores de serviços constituídos sob a forma de microempresas ficam isentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

 

Art. 2º  Consideram-se microempresas as pessoas jurídicas e as firmas individuais que tiverem receita bruta anual igual ou inferior ao valor nominal de 1000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN’s, tomando-se por referência o seu valor no mês de janeiro do ano base.

 

Parágrafo único.  Para efeitos do disposto nesta Lei, entende-se:

 

a) receita bruta, como sendo a totalidade das receitas, inclusive as não operacionais, sem quaisquer deduções, mesmo as permitidas para o recolhimento do I.S.S., percebidas durante o ano-base;

 

b) ano-base, como sendo o ano que antecede ao do benefício isencional.

 

Art. 3º  As microempresas poderão, no primeiro ano de atividade, usufruir do benefício previsto nesta Lei, estimando-se como receita bruta a calculada de forma proporcional ao número de meses decorridos entre o mês da sua constituição e 31 de dezembro do mesmo ano.

 

Parágrafo único.  A estimativa aludida no “caput” deste artigo será feita com base em declaração do interessado à autoridade de competente, conforme estabelecido no regulamento.

 

Art. 4º  Não se incluem no regime desta Lei as empresas:

 

I - constituídas sob a forma de sociedade por ações;

 

II - em que o titular ou sócio seja pessoa jurídica, ou, ainda, pessoa física domiciliada no exterior;

 

III - que executem sérvios relativos a:

 

a) administração de imóveis;

 

b) armazenamento e deposito de produtos de terceiros;

 

c) publicidade e propaganda, excluídos os veículos de comunicações.

 

IV - que prestem serviços profissionais de medico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, economista e despachante.

 

Art. 5º  As microempresas deverão prestar à autoridade competente as declarações necessárias ao seu enquadramento no regime desta Lei, nos termos e prazos regulamentares.

 

Art. 6º  Deixando de atender às exigências necessárias ao enquadramento nesta Lei, deverá a microempresa comunicar a ocorrência do fato no prazo de 30 (trinta) dias, contados desde a sua efetivação, à autoridade competente.

 

Art. 7º  As microempresas cuja receita bruta exceder o limite ficado no “caput” do artigo 2º perderão automaticamente os benefícios previstos nesta legislação, e se sujeitarão ao pagamento integral do tributo incidente sobre o excesso, até o último dia útil do mês de fevereiro do exercício seguinte ao fato.

 

Parágrafo único.  Caso ocorre o excesso de receita, cumpre ao contribuinte comunicá-lo à autoridade competente até o dia 31 de janeiro do ano seguinte ao da ocorrência.

 

Art. 8º  Os fatos geradores ocorridos posteriormente ao desenquadramento da microempresa implicarão o recolhimento integral do tributo correspondente.

 

Art. 9º  A isenção prevista no artigo 1º desta não implica dispensa à microempresa de recolher a parcela correspondente ao ISS devido pro terceiros e por ela retido.

 

Art. 10.  A microempresa que se favorecer dos benefícios desta Lei sem observar os requisitos nela inseridos sujeitar-se-á ao pagamento do tributo devido enquanto perdurou a situação irregular, acrescido de juros de mora, correção monetária e multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor corrigido.

 

Parágrafo único.  Caso a microempresa tenha agido com dolo ou fraude, a multa será aplicada em dobro.

 

Art. 11.  Em caso de descumprimento ao disposto nesta Lei, a execução do previsto no artigo anterior, será a microempresa passível das seguintes penalidades:

 

I - multa de 100% (cem por cento) do valor de referência ao que deixar de prestar, no prazo fixado, as declarações previstas no artigo 5º e seu parágrafo, bem como no parágrafo único do artigo 7º;

 

II - recolhimento do tributo a que se refere o artigo 7º “caput”, acrescido de juros de mora, correção monetária e muita de 20% (vinte por cento sobre o valor corrigido).

 

III - Recolhimento do imposto aludido no artigo 9%, acrescido de juros de mora, correção monetária e multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor corrigido.

 

Art. 12.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Caieiras, em 13 de junho de 1985.

 

                                 

NELSON FIORE

 Prefeito Municipal 

 

 

Registrada, nesta data, no Departamento de Assuntos Jurídicos e Administrativos.

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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