LEI Nº 1.678, DE 26 DE MARÇO DE 1986

 

Dispõe sobre autorização aos proprietários titulares de domínio útil, ou possuidores a qualquer título de imóveis lindeiros às vias públicas para contratarem firmas particulares para execução de galerias de águas pluviais, extensão de redes de água e de esgoto ou pavimentação e obras complementares e dá outras providências.

 

FAÇO SABER que, a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, NELSON FIORE, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art.  1º  É facultado aos proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores a qualquer título de imóveis lindeiros às vias públicas, promover a execução, por firmas especializadas, registradas ou que venham a se registrar no Departamento de Obras da Prefeitura, de galerias de águas pluviais, extensão de redes de água e de esgoto ou pavimentação e obras complementares, desde que requeiram autorização ao Prefeito e se responsabilizem, perante o contratado, pela totalidade do respectivo custo.

 

§ 1º  O requerimento de que trata o “caput” deste artigo será indeferido se para a execução das obras houver necessidade de desapropriações.

 

§ 2º  O requerimento dos interessados deverá:

 

1. Conter a natureza das obras, o local a ser beneficiado e os responsáveis pela execução; e

 

2. Vir acompanhado:

 

a) do projeto das obras solicitadas, o qual será objeto de aprovação pelos órgãos técnicos da Prefeitura; e

 

b) da minuta do contrato a ser firmado entre o particular e a empreiteira.

 

§ 3º  A Prefeitura poderá:

 

1. Elaborar o projeto das obras, desde que requerido; e

 

2. Negar as autorizações requeridas.

 

Art. 2º  Do contrato a ser firmado entre o particular e a empreiteira, deverá constar cláusula expressa de que somente será válido após sua aprovação pela Prefeitura.

 

Art. 3º  Em caso de existência de próprio municipal no logradouro a ser beneficiada com o melhoramento público, a Prefeitura participará do empreendimento, em igualdade de condições e respondendo pelas despesas na proporção da testada do imóvel de propriedade do Município.

 

Art. 4º  A Prefeitura fiscalizará a execução das obras, competindo-lhe embargá-las em caso de desatendimento das normas técnicas, bem como reconstituir todos os serviços julgados necessários.

 

Parágrafo único.  O preço público relativo à reconstituição dos serviços correrão à conta das partes contratantes. 

 

Art. 5º  A apresentação do requerimento e do projeto a que se refere o artigo 1º implica em aceitação automática das condições previstas nesta Lei.

 

Art. 6º  A empreiteira responderá por prejuízos eventualmente causados ao Município dou a terceiros, em razão da execução das obras.

 

Art. 7º  Concluída a obra e desde que atendidas as normas técnicas pertinentes, a mesma será recebida pela Prefeitura e incorporada ao patrimônio público, mediante prévio requerimento da empreiteira,, acompanhado dos elementos cadastrais respectivos.

 

Art. 8º  A Prefeitura exigirá da empreiteira o pagamento do custo relativo aos serviços prestados por ela, em função da execução da presente Lei, acrescidos da taxa de administração de 10% (dez por cento).

 

Art. 9º  As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento.

 

Art. 10.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Caieiras, em 26 de março de 1986.

 

                                 

NELSON FIORE

Prefeito Municipal

 

 

Registrada, nesta data, no Departamento de Assuntos Jurídicos e Administrativos.

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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