LEI Nº 1.711, DE 08 DE SETEMBRO DE 1986
Dispõe sobre prazo para regularização de construções residenciais clandestinas.
O DOUTOR MILTON VALBUZA SILVEIRA, Presidente da Câmara Municipal de Caieiras, faz saber que a Câmara aprovou e ele, nos termos do Artigo 30, §§ 3º e 5º, do Decreto-Lei Complementar nº 09, de 31 de dezembro de 1969, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a regularizar construções residenciais clandestinas executadas sem a devida aprovação pelo Departamento de Engenharia da Prefeitura Municipal de Caieiras.
Parágrafo único. O prazo para regularização de que trata este artigo se estenderá até 31 de dezembro do fluente ano, a partir da vigência da presente Lei.
Art. 2º Os proprietários de construções residenciais clandestinas para regularizarem sua situação deverão cadastrar seus imóveis e apresentar a "Planta de Conservação", podendo ser dispensada a assinatura de profissional responsável.
§ 1º O prazo de que trata o parágrafo único do artigo 1º será aplicado também aos prédios residenciais que, mesmo cadastrados na Prefeitura, ainda não possuam planta de construção.
§ 2º o proprietário da construção se responsabilizará, através da assinatura de “Termo de Responsabilidade", sobre todos os possíveis eventos que possam ocorrer com a mesma.
Art. 3º Findo o prazo concedido para as regularizações de que trata o artigo 1º desta Lei, serão aplicadas as sanções legais.
Art. 4º As taxas e emolumentos para regularização serão as mesmas cobradas para aprovação, constantes no Código Tributário Municipal.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Caieiras, 08 de setembro de 1986.
DR. MILTON VALBUZA SILVEIRA
Presidente
Registrada nesta mesma data na Secretaria da Câmara, sendo cópia enviada para publicação em órgão de imprensa local.
EDISON LUIZ BROLLO
Diretor Administrativo
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
Powered by Froala Editor