LEI Nº 1.746, DE 25 DE MARÇO DE 1987
Dispõe sobre: Isenção de Imposto Predial e Territorial Urbano, bem como Taxas de Limpeza (Coleta de lixo domiciliar) que sofrerem danos e perdas com as enchentes.
O PROFESSOR NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA, Presidente da Câmara municipal de Caieiras, FAZ SABER que a Câmara aprovou e ele, nos termos do Artigo 30, §§ 3° e 5° do Decreto-Lei Complementar n° 09, de 31 de dezembro de 1969, PROMULGA a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção do I.P.T.U. – IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO, bem como taxas de limpeza (coleta de lixo domiciliar) e iluminação pública aos munícipes que comprovadamente tenham sofrido danos em suas propriedades, bem como perda de seus bens, em virtude das enchentes ocorridas no período de 25 a 28 de janeiro do corrente ano, durante este exercício.
Art. 2º A isenção de que trata o artigo anterior só será concedida aos munícipes que, através do protocolo municipal requererem a isenção, a qual será concedida após triagem do Departamento de Assistência Social da Municipalidade e averiguação por parte de uma Comissão constituída de Vereadores e funcionários da municipalidade ligados ao Departamento de Engenharia.
Art. 3° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Caieiras, 25 de março de 1987.
Prof° NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA
Presidente
Registrada nesta mesma data na Secretaria da Câmara, sendo cópia enviada para publicação em órgão de imprensa local.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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