LEI Nº 1.768, DE 19 DE OUTUBRO DE 1987

 

Dispõe sobre: A instalação de atividade de pequeno porte e de âmbito doméstico em edificações residenciais e dá outras providências.   

 

O Senhor NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA, Presidente da Câmara Municipal de Caieiras, FAZ SABER que a Câmara aprovou e ele, nos termos do Artigo 30, §§ 3° e 5°, do Decreto-Lei Complementar n° 09, de 31 de dezembro de 1969, PROMULGA a seguinte LEI: 

 

 

Art. 1º  Fica permitida a instalação de atividades econômicas de pequeno porte e de âmbito doméstico em edificações que ofereçam condições mínimas de segurança e salubridade, após verificação “in loco” por parte do setor competente da Prefeitura.  

     

Parágrafo único.  As atividades a que se refere o presente artigo são: Alfaiate, Amolador, Reparos de aparelhos domésticos e eletrônicos, Armarinho, Artesanato em Geral, Artigo de Couro, Atelier, Aulas Particulares, Azulejista, Barbeiro, Bazar, Bijouterias, Boutique, Cabelereiro, Confecção de Carimbos, Carpintaria, Cerzidor, Chaveiro, Consultórios, Copiadora, Fotocópia, Encadernador, Escritórios, Fotógrafo, Gravação em Geral, Reparo de Guarda Chuva, Jornais e Revistas, Lavadeira, Eletricista, Limpeza e Tratamento de Pele, Livreiro, Marcenaria, Fornecimento de Marmita, Massagista, Mercearia, Montagem de Componentes Elétricos e Eletrônicos, Papelaria, Pedicure e Calista, Pedreiro, Perfumaria, Pintor, Plantas Naturais, Protético, Quitanda, Quituteira, Raizes Medicinais e Produtos Naturais, Sapateiro, Silk Screem, Sorveteiro, Tabacaria, Tapeceiro, Cortinas, Reparos de Estofamentos, Tintureiros e Vidraceiros. 

 

Art. 2°  Para usufruir dos benefícios estabelecidos nesta Lei é necessário atender os seguintes requisitos: 

 

A – A atividade somente poderá ser exercida por um titular, com o auxílio de um empregado, nos setores de serviço e comércio não contrariem a legislação Federal e Estadual em vigor, e que não comprometem os direitos de vizinhança dos moradores próximos. 

 

B – Que a atividade não comprometa o meio ambiente além dos níveis adotados pela Legislação Federal e Estadual, em vigor. 

 

C – Que a atividade seja desenvolvida em residências isoladas ou agrupados horizontalmente, com área destinada a esse fim não superior a 20% (vinte por cento) da área total edificada no lote e possuindo acesso independente. 

 

D – Que a publicidade seja feita de forma adequada sem a utilização de painéis luminosos ou iluminação dirigida, admitindo-se apenas nas placas indicativas com um máximo de 0,60 m² de superfície. 

 

E – Que a atividade seja desenvolvida no horário comercial.  

 

Art. 3°  Ficam vedadas as atividades em que mesmo exercidas individualmente, seja usados equipamentos acionados por motores que produzam ruídos, vibrações acima dos níveis permitidos ou qualquer outro tipo de inconveniência à população vizinha. 

 

Art. 4°  Quando necessárias, as reformas ou adaptações do prédio existente, somente poderão ser executadas depois de aprovadas pela Prefeitura Municipal. 

 

Parágrafo único.  Para se obter a aprovação, o titular responsável pela atividade, deverá apresentar requerimento à Prefeitura Municipal, acompanhado de “croquis” contendo a legenda das alterações a serem executadas. 

 

Art. 5°  Fica dispensada a instalação sanitária específica para atividade desenvolvida no local. 

 

Art. 6°  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.  

 

 

Câmara Municipal de Caieiras, em 19 de outubro de 1987.

 

                                 

Prof. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA

Presidente

 

 

Registrada nesta mesma data na Secretaria da Câmara, sendo cópia enviada para publicação em órgão de imprensa local.  

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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